TJSP - 0013353-57.2025.8.26.0576
1ª instância - 10 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0013353-57.2025.8.26.0576 (processo principal 1025669-22.2024.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Ana Cristina Vargas Caldeira - Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap -
Vistos.
Trata-se de pedido de suspensão do cumprimento de sentença, interposto pelo executado, sob a alegação de que a suspensão de um convênio com a esfera federal configuraria motivo de força maior, impossibilitando-o de arcar com o débito.
Analisando os autos, verifico que a situação apresentada, embora represente uma dificuldade financeira significativa para o executado, não se enquadra no conceito legal de força maior.
A força maior, para fins de suspensão processual, exige um evento inevitável, imprevisível e externo, que impeça de forma absoluta o cumprimento de uma obrigação.
A suspensão de um convênio governamental, por mais prejudicial que seja para a parte, é um evento passível de ocorrer no curso de uma atividade econômica.
Trata-se de um risco inerente ao negócio, previsível dentro da dinâmica de contratos e parcerias com o setor público, e não de um fato extraordinário e incontrolável.
A previsibilidade de tal evento o descaracteriza como força maior.
Ademais, a suspensão do cumprimento de sentença é medida excepcional, que só se justifica em casos expressamente previstos em lei, o que não é o caso dos autos.
A impossibilidade de arcar com o débito, decorrente de dificuldades financeiras, deve ser tratada pelas vias próprias, como a busca por parcelamento ou negociação, e não pela suspensão do processo.
Ante o exposto, rejeito o pedido de suspensão do cumprimento de sentença.
Prossiga-se com os atos executórios.
Intime-se. - ADV: SOFIA COELHO (OAB 40407/DF), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), ANA CRISTINA VARGAS CALDEIRA (OAB 228975/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), JOANA VARGAS (OAB 75798/RS) -
28/08/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 19:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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