TJSP - 1073724-40.2025.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1073724-40.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Denise Andrade de Morais - - Handrew Jonathan Andrade Morais Nunes - Lavvi Milão Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Lavvi Empreendimentos Imobiliarios - Vistos, Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte requerida, mas rejeito-os, no mérito, por entender inexistente no ato judicial recorrido o vício de obscuridade, contradição ou omissão.
A contradição que autoriza a integração da decisão por meio do recurso em questão é a do decisum com ele próprio, nunca a suposta contradição entre ele e a lei, jurisprudência, provas produzidas no processo ou entendimento da parte.
Já o vício de omissão pressupõe a obrigatoriedade do Juiz se pronunciar sobre o ponto, inexistindo tal obrigatoriedade de se pronunciar sobre todas e qualquer alegação deduzida pela parte, quando a fundamentação é suficiente para embasar a decisão tomada.
Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LEI PAULO GUSTAVO.
REPASSES PÚBLICOS PARA AÇÕES CULTURAIS.
NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E INSS.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Município de Presidente Prudente contra Acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto por agentes culturais.
Reforma da r. sentença de primeiro grau para reconhecer a não incidência de Imposto de Renda (IR) e contribuição previdenciária (INSS) sobre valores repassados a título de fomento cultural com base na Lei Complementar n. 195/2022 (Lei Paulo Gustavo).
A embargante alegou omissão quanto à análise de dispositivos constitucionais e legais e à ausência de lei autorizativa para eventual isenção tributária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Questão em discussão: verificar se o Acórdão recorrido incorreu em omissão por não se manifestar expressamente sobre fundamentos legais e constitucionais indicados pela embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Acórdão recorrido se mostra devidamente fundamentado, não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois analisou os elementos fáticos e jurídicos relevantes à controvérsia. 4.
O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que fundamente de maneira satisfatória a decisão, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1.340.444/RS). 5.
O Acórdão esclarece que não se trata de isenção tributária, mas sim de não incidência, pois não se verifica a ocorrência do fato gerador do tributo. 6.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais suscitados, quando não essenciais à fundamentação da decisão.(...)(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1001994-21.2024.8.26.0482; Relator (a):Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/04/2025; Data de Registro: 24/04/2025) A parte pretende, simplesmente, a alteração do julgado, por não concordar com o entendimento exarado pelo Juízo, o que não é permitido por meio do recurso em questão.
Intimem-se. - ADV: DONALD DONADIO DOMINGUES (OAB 250808/SP), DONALD DONADIO DOMINGUES (OAB 250808/SP), ANA CLARA VENANCIO PELISSER (OAB 390091/SP), ANA CLARA VENANCIO PELISSER (OAB 390091/SP) -
02/09/2025 15:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:18
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
02/09/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1073724-40.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Denise Andrade de Morais - - Handrew Jonathan Andrade Morais Nunes - Lavvi Milão Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Lavvi Empreendimentos Imobiliarios - Manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. - ADV: ANA CLARA VENANCIO PELISSER (OAB 390091/SP), ANA CLARA VENANCIO PELISSER (OAB 390091/SP), DONALD DONADIO DOMINGUES (OAB 250808/SP), DONALD DONADIO DOMINGUES (OAB 250808/SP) -
28/08/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2025 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 10:42
Julgada improcedente a ação
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13/08/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 14:47
Juntada de Petição de Réplica
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28/07/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 09:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/07/2025 20:56
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 10:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2025 10:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 06:28
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 06:28
Juntada de Certidão
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06/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 13:18
Expedição de Carta.
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06/06/2025 13:18
Expedição de Carta.
-
06/06/2025 13:18
Recebida a Petição Inicial
-
03/06/2025 12:12
Conclusos para despacho
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03/06/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 13:21
Decisão Determinação
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30/05/2025 08:57
Conclusos para despacho
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30/05/2025 08:14
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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