TJSP - 1012015-78.2022.8.26.0562
1ª instância - 01 Acidentes Trabalho de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012015-78.2022.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Viviane da Silva Chagas - Daniela Lopes dos Santos e outros -
Vistos.
Dispensado relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante artigo 27 da Lei nº 12.153/09.
Em primeiro lugar, afasto a preliminar de inépcia (fls. 100), pois a petição inicial atende aos requisitos legais, descrevendo os fatos e o fundamento jurídico do pedido, e foi instruída com os documentos de que a autora dispunha, suficientes para permitir o prosseguimento do feito, verificando-se a plena possibilidade de compreensão da pretensão inicial pelos réus, que ofereceram peças de resposta articulada, exercendo o direito de defesa de forma ampla, respeitado o contraditório.
A preliminar de falta de interesse processual (fls. 101) confunde-se com o próprio mérito, e como tal será apreciada.
Afasto ainda as preliminares de ilegitimidade passiva (fls. 102 e 128, item III), uma vez que, na hipótese dos autos, em tese, eventual responsabilidade é solidária em função do local apontado pela autora (fls. 25/32).
Além disso, o Município tem a responsabilidade de fiscalizar as condições das vias públicas, garantindo que possam ser utilizadas de forma segura.
No mérito, a ação é improcedente.
A autora relatou que no dia 20/01/2022, por volta das 19:00 horas, ao andar pela calçada na Rua Carvalho de Mendonça nº 182, nesta cidade, caiu em um buraco e que em razão do acidente sofreu ferimentos, por inchaço do tornozelo e dores em outras partes do corpo (fls. 02), o que ensejou o afastamento de suas atividades laborativas.
Requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização para ressarcimento de danos morais e lucros cessantes em razão da queda, que decorreu da falta de conservação e manutenção da via pública.
O Município ofereceu contestação e impugnou integralmente os pedidos, sob a alegação de inexistência de omissão de agentes públicos municipais (fls. 107), e de que a autora teria agido de forma imprudente ao caminhar pelo local (fls. 103/104).
Também sustentou a ausência de nexo de causalidade com os danos reclamados (fls. 108).
A correquerida sustentou que o evento relatado pela autora pode ter ocorrido por diversos motivos, e que no local há trânsito constante de pessoas.
A rigor, a dinâmica do acidente não foi devidamente demonstrada.
A autora simplesmente relatou ter sofrido um acidente em razão de um buraco na calçada (fls. 02).
Todavia, não se pode afirmar, com certeza, que a queda tenha ocorrido no exato local indicado nas fotografias (fls. 25/32).
Em que pese o entendimento de que a formalização de boletim de ocorrência não seja indispensável a possibilitar a apreciação do pedido indenizatório, a exigibilidade da pretensão deduzida pela autora está condicionada à demonstração da ocorrência do fato, na forma como foi descrita na inicial.
O inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil atribui ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito.
Por mais que não se almeje aplicar, de maneira absoluta, o princípio estampado no dispositivo acima, cumpre esclarecer que a atuação oficial não pode ir além, em matéria de prova, do suprimento de um déficit pontual, sem remediar a falta de diligência das partes, até porque, como observa ARRUDA ALVIM, a prova é atividade realizável, por excelência pelas partes (Manual de Direito Processual Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, vol. 2, p. 465).
Nesse panorama, prossegue o ilustre processualista, No campo específico do processo civil, a atividade jurisdicional relativamente à determinação oficiosa de que se realize prova (art. 130) deverá, normalmente, nos processos de jurisdição contenciosa, nascer da dúvida gerada no espírito do juiz, isto é, quando lhe seja impossível decidir a causa: a) pelas provas já bilateralmente produzidas, através de sua livre apreciação (art. 131); b) ainda, quando não a possa solucionar pelo ônus da prova (p. 465-6).
No caso em exame, embora a petição inicial esteja instruída por documentos sugestivos dos danos físicos retratados na causa de pedir, a asserção de que tais danos são decorrentes de queda no local sugerido na petição inicial acabou vindo aos autos pelas palavras da própria autora, o que revela, em termos de técnica processual, que não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus da prova.
Com efeito, os fatos relatados pela autora na petição inicial não foram confirmados por meio de testemunhas.
A gravidade das lesões que a autora sofreu pode ser constatada pela prova documental, mas as sérias consequências da queda, por si só, não justificam o reconhecimento da responsabilidade que pretendeu atribuir aos réus.
Há necessidade de prova do nexo causal.
Assim, a análise dos fatos apresentados permite acolher o argumento do Município no sentido de que a autora poderia ter se conduzido com maior cautela, transitando pelo espaço livre da calçada, ou evitando aproximar-se da área apontada, não se verificando das fotografias juntadas aos autos que houvesse grave falha no piso que impedisse a autora de se conduzir pela calçada de forma segura.
Desse modo, não restou comprovada a falha do serviço público, nem culpa relevante dos requeridos, a ponto de justificar a pretendida condenação ao pagamento de indenização.
Os elementos são escassos para demonstrar a alegada omissão administrativa e a propalada responsabilidade subjetiva da Administração Pública, impedindo com isso o reconhecimento da faute du service pela ineficiência fiscalizatória e pelo déficit de atuação da Municipalidade.
Ressalte-se que não se trata de buraco com irregularidades, ou situação diversa do normal.
Além disso, cabe ao cidadão o dever de cuidado ao transitar, preservando a sua incolumidade.
Ademais, a jurisprudência apresenta o mesmo entendimento.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - Queda no passeio público - Fratura do úmero - Tese de mal estado de conservação do local - Pretensão à indenização por danos materiais e morais - Impossibilidade - Conduta da vítima dotada de relevância suficiente para romper o nexo de causalidade necessário ao reconhecimento da responsabilidade civil pretendida - Inexistência de comportamento do ente público produtor do dano Recurso desprovido. (Relator(a): Osvaldo de Oliveira; Comarca: Amparo; Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 31/05/2017; Data de registro: 06/06/2017).
Por essas razões, afasto o nexo de causalidade e a responsabilidade das requeridas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem encargos da sucumbência (Lei 12.153/09, artigo 27, cc artigo 55 da Lei 9.099/95).
Nos termos do artigo 11, da Lei 12.153/09, deixo de encaminhar os autos à instância superior, para reexame necessário.
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprova-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
O preparo deve corresponder à soma das seguintes parcelas, conforme artigo 4º, incisos I e II, §1º e §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015, c/c os artigos 42 e 54 da Lei nº 9.099/95 e artigo 698 das NSCGJ e item 12, do Comunicado CG nº. 1.530/2021, sendo este do seguinte teor: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." P.
I.
C. - ADV: ROSANA DO NASCIMENTO VICENTE (OAB 404228/SP), MARIANA TOMÉ RAMOS (OAB 241907/SP) -
28/08/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:07
Julgada improcedente a ação
-
18/03/2025 09:23
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 21:43
Suspensão do Prazo
-
02/12/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 03:18
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 21:19
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 21:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 14:23
Juntada de Mandado
-
07/11/2024 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 22:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 19:49
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 21:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2023 10:19
Suspensão do Prazo
-
07/08/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2023 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2023 00:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 17:41
Juntada de Petição de Réplica
-
24/10/2022 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2022 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2022 10:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/10/2022 21:40
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2022 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 15:42
Juntada de Mandado
-
19/08/2022 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2022 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2022 09:38
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 12:09
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 12:08
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2022 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2022 18:35
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
27/05/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/05/2022 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/05/2022 15:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
26/05/2022 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2022 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2022 14:25
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
23/05/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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