TJSP - 1008390-49.2023.8.26.0223
1ª instância - 01 Civel de Guaruja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 23:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/04/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 15:23
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:46
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
25/09/2023 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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25/09/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 08:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/09/2023 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:38
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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06/09/2023 16:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/09/2023 17:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/08/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Sergio Paulo de Camargo Tarcha Junior (OAB 380214/SP), Lucas Bomtempo Corrêa Leite (OAB 402172/SP) Processo 1008390-49.2023.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Raquel Ventura da Silva - Reqdo: Pagbank (Pagseguro Internet Instituicao de Pagamento S.a.), - DECISÃO Processo Digital nº:1008390-49.2023.8.26.0223 Classe - AssuntoProcedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material Requerente:Raquel Ventura da Silva Requerido:Pagbank (Pagseguro Internet Instituicao de Pagamento S.a.), Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Ricardo Fernandes Pimenta Justo Fls. 249/250.
Com efeito, vedada nova análise da decisão nos embargos declaratórios, até porque já pacificou a jurisprudência que tal recurso não possui efeitos meramente infringentes.
Servem os embargos, deveras, para o suprimento de omissão, obscuridade ou contradição, mas não para um sumário reexame de questões já decididas.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
MORA.
NOTIFICAÇÃO DO CÔNJUGE.
VALOR DO DÉBITO.
DISPENSABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MERAMENTE INFRINGENTES.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC.
SÚMULAS 7/STJ E 211/STJ.1.
A alegação de contradição do acórdão, contida na petição dos embargos declaratórios, consubstancia, na realidade, a contrariedade da parte com o juízo de mérito realizado, situação que sugere a imposição de efeito infringente aos embargos declaratórios, sem que houvesse propriamente vício a ser sanado, procedimento inadmissível à luz da maciça jurisprudência deste STJ.2.
As alterações pretendidas nas conclusões do acórdão recorrido demandam uma reanálise do acervo de fatos e provas que instruem o processo, procedimento obstado pelo rigor da Súmula 7 deste STJ.3.
O ato processual analisado atingiu o fim colimado, cediço que não há declaração de nulidade sem que haja prejuízo ao escopo do processo.4.
A promessa de compra e venda gera apenas efeitos obrigacionais, não sendo, pois, a outorga da mulher, requisito de validade do pacto firmado.5. É inviável o recurso especial quando a matéria contida em dispositivo legal não foi alvo de debate no acórdão recorrido.6.
Recurso especial não conhecido.(Recurso Especial nº 677117/PR (2004/0087122-2), 3ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi. j. 02.12.2004, maioria, DJ 24.10.2005).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITO INFRINGENTE.
ART. 535 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.A regra disposta no art. 535 do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos declaratórios, e estes só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade.
Não se prestam a um reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado.
A decisão embargada cuidou de repetir a determinação judicial precedente, a qual, por sua vez, se restringe a confirmar o cumprimento estrito do avençado entre as partes.
Não tem qualquer relevância para a decisão embargada o trânsito em julgado da decisão que declarou ser meramente homologatória a sentença que ratificou o acordo das partes, pois, conforme explanado, a natureza da sentença não teve implicação para o decidido, senão o conteúdo do ajuste.
Embargos rejeitados.(Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 696824/SP (2004/0148020-8), 5ª Turma do STJ, Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca. j. 22.03.2005, unânime, DJ 18.04.2005).
Posto isso, não conheço dos embargos interpostos.
Em face da repetição da utilização inadequada de tal recurso (para efeitos meramente infringentes) pelo patrono, nesta comarca , fixo multa ao embargante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1026, parágrafo 2°, do CPC.
Intime-se.Guaruja, 23 de agosto de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
24/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 15:27
Embargos de declaração não acolhidos
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23/08/2023 10:02
Conclusos para despacho
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22/08/2023 07:15
Juntada de Petição de resposta
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22/08/2023 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/08/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 16:00
Conclusos para despacho
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18/08/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 03:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/08/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 14:39
Conclusos para despacho
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10/08/2023 07:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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10/08/2023 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/08/2023 16:17
Julgado procedente o pedido
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08/08/2023 03:45
Conclusos para despacho
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04/08/2023 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 03:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/07/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 08:25
Conclusos para despacho
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31/07/2023 07:35
Juntada de Petição de Réplica
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27/07/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/07/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 14:12
Conclusos para despacho
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25/07/2023 12:26
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/06/2023 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/06/2023 18:13
Expedição de Carta.
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22/06/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/06/2023 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2023 12:33
Conclusos para decisão
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07/06/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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