TJSP - 1035543-25.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 19:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 17:25
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
18/09/2025 15:09
Conclusos para julgamento
-
17/09/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 17:17
Juntada de Petição de Réplica
-
15/09/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1035543-25.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Matilde Maria de Magalhães Arena Correa - Manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 dias. - ADV: ALESSANDRO ANTONUCCI ALVALADEJO (OAB 259012/SP) -
12/09/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 08:56
Ato ordinatório
-
09/09/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 05:25
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2025 21:50
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 21:50
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1035543-25.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Matilde Maria de Magalhães Arena Correa -
Vistos.
Em havendo pedido de justiça gratuita, postergo sua apreciação para a fase de interposição de recurso, se o caso, devendo a parte interessada reiterar seu pedido nesse outro momento oportuno, considerando que em primeiro grau existe isenção legal quanto a custas e despesas processuais, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Matilde Maria de Magalhães Arena Correa em face do Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - CAMPREV e da Prefeitura Municipal de Campinas.
A autora, servidora pública municipal, encontra-se em licença sem vencimentos desde 07/08/2025, conforme documento oficial juntado aos autos.
Alega que, mesmo afastada e sem remuneração, vem sendo cobrada pelo CAMPREV para o pagamento de contribuições previdenciárias, incluindo a cota patronal, o que entende ser indevido e inconstitucional.
Requer, liminarmente, a suspensão das cobranças referentes à cota patronal das contribuições previdenciárias durante o período de licença sem vencimentos, com fundamento na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, especialmente em decisão do Órgão Especial que declarou a inconstitucionalidade da exigência. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a autora encontra-se afastada de suas funções públicas por licença sem vencimentos, não percebendo qualquer remuneração.
Ainda assim, vem sendo cobrada pelo CAMPREV para o pagamento de contribuições previdenciárias, incluindo a cota patronal, o que representa 42% do salário de contribuição.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inclusive por meio de decisão do Órgão Especial na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0043442-26.2017.8.26.0000, já se manifestou no sentido de que é inconstitucional a exigência de pagamento da cota patronal pelo servidor público afastado sem remuneração, por violar o princípio da solidariedade previsto no artigo 40 da Constituição Federal.
A cobrança da cota patronal transfere ao servidor obrigação que é do ente público, o que contraria o regime contributivo e solidário do sistema previdenciário.
A manutenção dessas cobranças, além de ilegal, compromete a subsistência da autora e pode gerar prejuízos irreparáveis, especialmente diante da ausência de remuneração.
Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados: SERVIDOR MUNICIPAL DE EMBU DAS ARTES AFASTAMENTO DA COBRANÇA DA COTA PATRONAL DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE PERÍODO DE LICENÇA SEM VENCIMENTOS COBRANÇA CONSIDERADA INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO E.TJSP AÇÃO PROCEDENTE - RECURSO IMPROVIDO (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000267-43.2022.8.26.0176; Relator (a): Rogério Danna Chaib; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Embu das Artes - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 22/10/2024; Data de Registro: 22/10/2024) REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PUBLICA MUNICIPAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO.
COTA PATRONAL.
PRETENSÃO AO AFASTAMENTO DA COBRANÇA RELATIVA À COTA PATRONAL DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NO PERÍODO DE LI- CENÇA SEM REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DO CA- RÁTER SOLIDÁRIO E CONTRIBUTIVO DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DO C. ÓR- GÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RE- MESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1003321-09.2022.8.26.0114; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Públi- ca; Data do Julgamento: 31/07/2024; Data de Registro: 31/07/2024) APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PRE- VIDENCIÁRIA NO PERÍODO DE LICENÇA SEM VENCI- MENTOS.
COTA PATRONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPOR AO SERVIDOR QUE ESTEJA EM LICENÇA SEM VEN- CIMENTOS DO SERVIÇO PÚBLICO O ÔNUS DE RE- COLHER A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, ANTES DEVIDA AO ÓRGÃO OU ENTIDADE A QUE ESTÁ VIN- CULADO, CONTRARIA O CARÁTER SOLIDÁRIO EM QUE SE ESCORA O SISTEMA PREVIDENCIÁRIO VI- GENTE, SENDO, POIS, DE RIGOR, O AFASTAMENTO DESTA EXIGÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO INTERPOSTA. (TJSP Apelação/Remessa Necessária 1018146-55.2022.8 Relator (a): Ricardo Dip; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pú- blica; Data do Julgamento: 08/08/2023; Data de Registro: 08/08/2023) Presentes, portanto, os requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência, DEFIRO a concessão da tutela de urgência para ssuspender imediatamente as cobranças referentes à cota patronal das contribuições previdenciáriasexigidas da autora durante o período em que estiver em licença sem vencimento, bem como determinar que o Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - CAMPREVse abstenha de realizar qualquer cobrança administrativa ou judicialrelacionada à referida cota patronal, enquanto perdurar o afastamento da autora.
Servirá a presente, assinada digitalmente como OFÍCIO a ser encaminhado pela parte interessada.
O Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública impõe procedimento especial que deve ser respeitado para o cumprimento dos princípios informadores.
Entretanto, já se verificou que a audiência inicial de conciliação não tem sido frutífera em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública ou porque não há interesse em ofertar qualquer valor para por fim à demanda.
Em poucas situações os Srs.
Procuradores estão autorizados à composição.
Em vista disso, o E.
Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já emitiu Comunicado (n.º 343, de 12 de junho de 2013) no sentido de que em situações específicas, a audiência una de conciliação, instrução e julgamento poderá ser dispensada.
Assim, dispenso a audiência inicial e determino a citação da requerida para os atos e termos da ação proposta, bem como para contestar a demanda.
CITE-SE a(o)(s) ré(u)(s) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvando-se que à Fazenda Pública fica consignado o prazo de 30 dias para contestar em atenção ao disposto no art. 7º da Lei 12.153/2009, jurisprudência deste E.
TJ/SP e Comunicado CSM nº 146/2011, salientando-se ainda que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, posto que seus bens e direitos são reputados indisponíveis.
A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, o Comunicado Conjunto nº 380/16 -2.4 e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E.
Presidência do Tribunal de Justiça e da E.
Corregedoria Geral de Justiça.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: ALESSANDRO ANTONUCCI ALVALADEJO (OAB 259012/SP) -
20/08/2025 14:32
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 14:32
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:53
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 10:17
Evoluída a classe de 7 para 14695
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18/08/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 18:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 18:32
Declarada incompetência
-
14/08/2025 18:48
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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