TJSP - 1000480-68.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000480-68.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rogério Coto Rocha - Banco Pan S/A - ROGÉRIO COTO ROCHA, qualificado nos autos, ajuizou ação de obrigação de não fazer cumulada com reparação por danos morais contra BANCO PAN S/A, também qualificado nos autos, alegando, em síntese, que é titular da linha telefônica (14) 99855-3412 e desde agosto de 2021 está a receber ligações de diversos números diferentes, SMS e mensagens pelo aplicativo Whatsapp com cobranças endereçadas a Bruna da Silva.
Disse que vem sendo perturbado pelas excessivas ligações, o que lhe está a causar perturbações inclusive de ordem moral.
Fez pedido de tutela de urgência para a suspensão das cobranças, a inversão do ônus da prova e, ao final, a cessação das ligações de cobrança de forma definitiva e a exclusão dos dados dele dos cadastros e a condenação do réu a pagar indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00.
Concedida a gratuidade de justiça, os pedidos de inversão do ônus da prova e tutela jurisdicional antecipada foram indeferidos por decisão interlocutória contra qual foi interposto agravo de instrumento ao final desprovido.
Citado, o réu apresentou contestação na qual arguiu preliminar de falta interesse de agir e, quanto ao mérito, alegou, em resumo, que o autor não comprovou o nexo de causalidade essencial à configuração do dever de indenizar.
Disse que o envio de cartas de cobranças e ligações telefônicas não é ilícito, desde que não exponham a parte ao ridículo.
Rebateu os demais argumentos apresentados e requereu, ao final, a improcedência dos pedidos Houve réplica. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer que comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, sem a mínima necessidade de produção de provas orais ou técnicas.
Em caso que guarda pontos de contato como este, o então Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, assim reconheceu: Esse poder de indeferimento de provas inúteis ou protelatórias é, na verdade, um dever do magistrado, porque não há nenhum motivo para retardar a prestação jurisdicional quando já tiver nos autos todos os elementos para resolver o litígio, dando-lhe a solução adequada, matéria de ordem pública (Ap. 726.241-5, rel.
Juiz Roberto Midolla, j. 19.05.1997).
Há interesse de agir, pois a via processual escolhida é adequada e a parte autora necessita dela para obtenção da pretensão resistida.
Na verdade, o interesse de agir é notório e evidente, uma vez que a parte autora não tem outro meio posto à disposição dela para a obtenção do que se pleiteia senão por intermédio da ação ajuizada, que se mostra cabível e adequada.
Afastada a preliminar arguida, quanto ao mérito da causa, de início, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito dela, e a parte ré os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito daquela, nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil de 2015.
Deste modo, caberia à parte ré comprovar por documentos que a parte autora era devedora, o que poderia ter sido feito por prova documental única admitida no caso.
Dada a verossimilhança das alegações constantes da petição inicial caberia a parte ré demonstrar a legitimidade das cobranças questionadas, ônus do qual não se desincumbiu, até porque as ligações se dirigem a Bruna da Silva, embora feitas na linha telefônica da parte autora.
De outro lado, encontram-se presentes ainda os requisitos necessários à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, quais sejam, verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte autora, uma vez que a alegação desta demonstra sensíveis contornos de veracidade, além dela ser notoriamente hipossuficiente em relação à parte ré.
A parte autora, como dito, não tem condições para demonstrar que não se tornou devedor da parte ré ou de terceiros, razão pela qual deve, caso ainda não tenha sido feito, cessar as cobranças.
O pedido de indenização por danos morais, contudo, não comporta acolhimento, pois embora as cobranças possam causar desconforto e incomodar a parte autora de maneira desnecessária, delas não se verificou nenhum apontamento negativo ou qualquer cobrança vexatória e tampouco violação de direito da personalidade.
Nesse sentido: "Ação de indenização por danos morais Sentença de improcedência Irresignação do autor - Alegação de recebimento de constantes ligações de cobrança por parte do réu, por débito que afirma ser inexistente - Revelia - Presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial - Verossimilhança das alegações - Condenação do réu à obrigação de não fazer consistente em se abster de efetuar ligações ao celular do autor, para tratar de cobranças - Danos morais não configurados - Fatos que caracterizam mero dissabor, tendo em vista o lapso temporal dos fatos e a ausência de atos ofensivos nas cobranças - Sentença reformada em parte - Recurso parcialmente provido" (TJSP, 11ª Câmara de Direito Privado, Ap. 1035198-17.2019.8.26.0196, rel.
Des.
Marco Fábio Morsello, j. 13.05.2021).
Para a configuração do dano moral é necessário que exista, estreme de dúvidas, a ocorrência de uma situação fática que necessariamente enseje, dor, vexame, humilhação, abalando sobre maneira o equilíbrio psicológico da vítima.
Conforme bem expõe o Desembargador José Osório, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Convém lembrar que não é qualquer dano moral que é indenizável.
Os aborrecimentos, percalços, pequenas ofensas, não geram o dever de indenizar (Revista do Advogado nº 49, p.11, publicada pela Associação dos Advogados de São Paulo-AASP).
E já se julgou que Na tormentosa questão de se saber o que configura o dano moral, cumpre ao juiz seguir da lógica do razoável, em busca da sensibilidade ético-social normal.
Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível e o homem de extrema sensibilidade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que fugindo à normalidade interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo causando lhe aflição, angústia, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada (TJRJ, 2ª CAM.
Civil, Ap.8.218/95, rel.
Des, Sérgio Cavallieri Filho, j. 13.02.1996).
No mesmo sentido: Só é ressarcível o dano puramente moral (dor anímica, como angústia, tristeza, revolta, semelhantes) que assuma caráter razoável, numa equação entre a suscetibilidade individual da vítima (que não se admite excessiva, para não se transformar o prejuízo reparável em motivo de satisfação pessoal e enriquecimento injusto)e a potencialidade lesiva do ato do agressor (que deve ser capaz e causar incomodo relevante ao ofendido).
Inindenizabilidade de suportável aborrecimento vencível sem sequelas (2º TACSP, 4º Câm., Ap. 606.648,00/8, rel.
Juiz Rodrigues da Silva,j. 27.09.2001).
A doutrina também compartilha desse entendimento, como bem ensina Antonio Chaves: É preciso que exista realmente dano moral, que se trate de um acontecimento grave como a morte de um ente querido, a mutilação injusta, a desfiguração de u rosto, uma ofensa grave, capaz de deixar marcas indeléveis, não apenas em algumas sensibilidades de filme fotográfico, mas na generalidade das pessoas no homem e na mulher mediano, comuns, aponto de ser estranhável que não sentissem mágoa, sofrimento, decepção, comoção (Tratado de Direito Civil, 1985, vol.
III, p. 637).
O dano moral fica caracterizado somente quando interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo a ponto de romper o equilíbrio psicológico dele, o que, à toda evidência, não é o caso dos autos, Em situações análogas já se julgou: "Apelação.
Ação de obrigação de não fazer c. c. indenizatória.
Sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora.
Pretensão de reforma.
Descabimento: A autora não comprovou a origem e a finalidade das ligações recebidas.
Ausente prova de ter registrado os números na plataforma 'não perturbe', das tentativas de bloqueios dos telefones das operadoras rés ou de ter procurado minimizar o incômodo que alega ter sofrido.
Diante da ausência de prova de conduta ilícita das rés e de ofensa aos direitos extrapatrimoniais da autora, não restaram configurados os danos morais alegados.
Sentença mantida.
Recurso desprovido" (TJSP, 18ª Câmara de Direito Privado, Ap. 1001669-97.2023.8.26.0541, rel.
Des.
Israel Góes dos Anjos, j. 31/01/2024).
E ainda: "Dano moral Pretensão do autor de receber indenização, a título de dano moral, fundada nos aborrecimentos e preocupações decorrentes de alegadas cobranças insistentes efetuadas pela ré, mediante ligações telefônicas Inadmissibilidade O apelante não sofreu abalo de crédito, não lhe foi imposta qualquer restrição cadastral, tampouco ocorreu lesão à sua honra objetiva e subjetiva Não foi comprovada excessiva perda de tempo, pelo autor, visando solucionar esta controvérsia - Não ficou evidenciada a ocorrência de cobranças vexatórias ao consumidor A mera cobrança de débito, ainda que indevido, não gera, por si só, o dever de indenizar Ausência de publicidade Inexistência de dano moral indenizável Precedentes da jurisprudência Afastamento da indenização mantido Honorários advocatícios devidos ao patrono da ré, fixados na sentença em R$ 800,00 (oitocentos reais), majorados para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), ressalvados os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos ao autor Recurso improvido" (TJSP, 24ª Câmara de Direito Privado, Ap. 1002434-18.2023.8.26.0590, rel.
Des.
Plínio Novaes de Andrade Júnior, j. 20/01/2024).
Posto isso, julgo procedentes em parte os pedidos para: a) determinar que o réu cesse as ligações de cobranças direcionadas ao número telefônico do autor, excluindo-se, se necessário, os dados dele dos respectivos cadastros, tudo sob pena de multa de R$ 1.000,00 por ato de cobrança por qualquer meio; b) rejeitar o pedido de indenização por danos morais; c) por conta da sucumbência recíproca cada polo processual, porque vencido e vencedor, arcará com o pagamento de 50% das custas e despesas processuais, d) arcará o autor com o pagamento dos honorários advocatícios dos patronos do réu, que se fixa em 15% sobre o valor referente ao pedido de indenização dos danos morais julgado improcedente, corrigido desde o ajuizamento da ação, atendidos os requisitos do art. 85, § 2º, I a IV, combinado com art. 86, caput, ambos do Código de Processo Civil de 2015; e) arcará o réu com o pagamento dos honorários advocatícios da advogada do autor arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, combinado com art. 86, caput, ambos do Código de Processo Civil de 2015; f) o autor ficará isento verbas de sucumbência acima (letra "c" e "d") por ser beneficiário da gratuidade da justiça (página 28, item 2), enquanto persistir a condição de pobreza dele ou não transcorrer o prazo prescricional de cinco anos previsto no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015.
Se interposta apelação contra esta sentença e também eventual recurso adesivo, como nos termos do Código de Processo Civil de 2015, cabe apenas à instância ad quem examinar os requisitos e pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal (art. 1010, § 3º), providencie a serventia a intimação da parte apelada e/ou da parte recorrente em caráter adesivo para apresentar, se quiser, as correspondentes contrarrazões, no prazo de quinze dias, (art. 1.010, § 1º), sob pena de preclusão e, após, independentemente de nova decisão ou despacho, remeta-se os autos do processo judicial eletrônico (digital) ao Tribunal de Justiça do Estão de São Paulo, Seção de Direito Privado, no prazo e com as cautelas de estilo.
P.
R.
I. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), ANNA PAULA MARTIN SAETA (OAB 458701/SP) -
25/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:35
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
21/08/2025 10:33
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 07:50
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 01:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2025 07:27
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 22:06
Juntada de Petição de Réplica
-
08/05/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 07:22
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
06/05/2025 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:02
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/04/2025 09:06
Recebida a Petição Inicial
-
06/04/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
05/04/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2025 04:25
Suspensão do Prazo
-
14/03/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 08:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/03/2025.
-
12/02/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 06:51
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 08:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/01/2025 08:21
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 08:19
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0112009-08.2025.8.26.9061
Patricia Padrenosso
Banco Bradesco S/A
Advogado: Fernanda Martins Costa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2025 10:36
Processo nº 1003201-45.2024.8.26.0453
Instituto Educacional Ana Nery de Bauru ...
Roberta Rosa dos Santos
Advogado: Monica Regina Martins Covolan
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/11/2024 19:05
Processo nº 0001705-34.2025.8.26.0268
Ronaldo Rocha da Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Elder Ozaki de Melo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/10/2024 17:00
Processo nº 0000343-90.2021.8.26.0153
Mario de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hilario Bocchi Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/09/2009 14:54
Processo nº 1022859-98.2025.8.26.0007
Jonatas Vieira Leite
Florisvaldo Rego Leite
Advogado: Enoch Veiga de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/09/2025 10:07