TJSP - 1018304-50.2025.8.26.0003
1ª instância - 03 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018304-50.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Antonio Prieto Molina - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos Fls. 67/197: Defiro a habilitação do(s) patrono(s) do executado, cuja anotação foi realizada nesta data.
Aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 64.
Intime-se. - ADV: PAULO SERGIO DUARTE DE MATTOS (OAB 94150/SP), OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES (OAB 310314/SP) -
08/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018304-50.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Antonio Prieto Molina -
Vistos.
Fls. 50/63: A afirmação de hipossuficiência financeira não gera presunção absoluta, já que a Constituição da República preceitua, no artigo 5º, inciso LXXIV a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos, assim como, o artigo 99, parágrafos 2º e 3º do CPC, dispõe que o pedido de concessão do benefício poderá ser negado, se os elementos dos autos evidenciarem a falta de pressupostos para sua concessão, o que se constata na presente ação.
Outrossim, é de se observar que, a requerente não cumpriu integralmente a decisão de fls 45/46 e, pelos documentos e demonstrativos juntados aos autos, a parte autora ostenta padrão financeiro que não admite a alegação de hipossuficiência financeira, sendo tal benefício incompatível com sua renda, pelo que indefiro a assistência judiciária gratuita à parte autora, em conformidade com julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo (AI 2056459-61.2018.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Edson Luiz de Queiroz, j. 17/04/2018; AI 2188613-48.2015.8.26.0000, 19ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Mário de Oliveira, j. 19.10.15; AI 2131749-87.2015.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
César Luiz de Almeida, j. 13.10.15).
Assim, providencie o recolhimento da taxa judiciária e custas de citação eletrônica, no prazo de 15 (quinze) dias, improrrogável, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo (Artigo 290 do CPC).
Intime-se. - ADV: PAULO SERGIO DUARTE DE MATTOS (OAB 94150/SP) -
01/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 11:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
05/08/2025 19:12
Classe retificada de 12154 para 7
-
04/08/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
30/07/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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