TJSP - 1025092-07.2025.8.26.0577
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 09:45
Expedição de Carta.
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21/08/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025092-07.2025.8.26.0577 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - Maria Aparecida do Amaral -
VISTOS.
Trata-se de ação processo de despejo, proposta por Maria Aparecida do Amaral em face de Matheus Ferreira de Araújo, em que se requereu a rescisão contratual e consequente decretação de despejo da parte ré, sob alegação de descumprimento contratual em virtude de utilização indevida do imóvel. É o relatório.
Tendo em conta a particularidade da lide, bem como o princípio que cabe ao juiz velar pela duração razoável do processo, possível se faz a aplicação do que prescreve o enunciado 35 do ENFAM, segundo o qual Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Uma vez que o artigo 359, do CPC, atribuiu ao juiz a possibilidade de tentar a conciliação das partes, antes do início da instrução e julgamento, fica postergada para esta fase, a possibilidade da autocomposição das partes, ocasião em que serão empregados os métodos de conciliação e mediação para tanto, a fim de salvaguardar a duração razoável do processo.
Dessa sorte e no mais, cite-se a parte ré, nos termos dos artigos 335 e 212, ambos do CPC, ocasião em que o prazo para contestação passará a fluir a partir da juntada do aviso de recebimento aos autos.
Na hipótese de ocorrência do disposto no artigo 344, tornem os autos conclusos.
Em havendo resposta, diga a parte contrária (CPC, arts. 350 e 351), com observância do disposto nos artigos 146, 343, do CPC.
Decorrido o prazo para tanto, tornem os autos conclusos para as hipóteses previstas no capítulo X do livro I do CPC.
Tudo com observância do disposto nos artigos 238 a 275, do Código de Processo Civil.
Expedindo-se carta de citação e intimação.
Intime-se. - ADV: MARCELO AUGUSTO RIBEIRO DE AGUIAR (OAB 251074/SP) -
20/08/2025 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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15/08/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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