TJSP - 1034550-51.2025.8.26.0576
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1034550-51.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Souza & Costa Mini Mercado Ltda Me -
Vistos.
Custas e despesas processuais recolhidas.
Guia Dare inutilizada automaticamente.
Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência antecipada, objetivando-se que os requeridos assumam o pagamento de parelas de acordos de parcelamento de débitos junto à Receita Federal (fls. 125/131), sob pena de multa diária.
Aduz a autora que contratou os serviços da requerida para administração contábil, contudo houve falha na prestação do serviço, consistente em omissão no envio de guias de recolhimento de tributos para a autora a fim de que pudesse quitá-los, o que lhe gerou pendências tributárias, imposição de multa e exclusão do Simples Nacional (fl. 64).
Narra que, mesmo após a mencionada exclusão, a requerida emitiu guias de tributos como se a empresa ainda permanecesse enquadrada no Simples.
Aduz que tentou se reenquadrar no regime simplificado, porém houve indeferimento nos anos de 2020,2021 e 2022 em decorrência de débitos previdenciários (fl. 73, 75 e 77).
Narra que sofreu multas no valor de 75% dos débitos apurados, sendo queo débito referente à alegada fraude tributária resulta em R$ 219.414,99, o que lhe gerou restrição de crédito junto a fornecedores e impossibilidade de adesão ao PRONAMPE.
Juntou laudo elaborado pela atual empresa prestadora de serviços de contabilidade à autora.
No caso em exame, embora comprovados os débitos alegados e a exclusão da parte autora do Simples Nacional, neste momento processual não é possível imputar à requerida os pagamentos decorrentes do parcelamento.
As ações da requerida, imputadas pela autora como negligentes e fraudulentas, não estão claras a fim de formar um juízo de probabilidade, demandando-se maior esclarecimento a respeito dos fatos, o que somente será possível com o contraditório e a produção de provas.
Ademais, o laudo de fls. 43/55 foi produzido de forma unilateral, sem o efetivo contraditório, de forma que indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior análise, com a vinda de outros elementos aos autos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se a parte ré na forma pretendida (ou, preferencialmente, via eletrônica/AR) para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência injustificada de contestação implicará em revelia e em presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, dever-se-á manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora reconvinda apresentar resposta à reconvenção.
Nas hipóteses b e c, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, abra-se vista para via ato ordinatório para que as partes possam especificar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.
Por fim, venham conclusos para deliberação.
Intimem-se. - ADV: AMAURY SILVEIRA DA SILVA (OAB 354795/SP) -
29/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:39
Recebida a Petição Inicial
-
29/08/2025 10:25
Conclusos para decisão
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21/08/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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