TJSP - 1039845-58.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1039845-58.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CPF/Cadastro de Pessoas Físicas - Jose Aparecido da Silva -
Vistos. 1 - O autor deverá emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento inicial, para: a) qualificar o réu, nos termos do art. 319, II, do CPC, para informar seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; b) esclarecer o número do processo relativo ao qual pretende a distribuição por dependência (fls. 1), considerando não ter sido possível sua consulta no Sistema SAL ("Aviso: Processo informado inexistente."); bem como esclarecer a pretendida distribuição ao Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Guarulhos, considerando constar pessoa jurídica de direito público no polo passivo do presente feito; e ainda apresentar cópia da referida sentença de extinção, nos termos do art. 320 do CPC; c) A procuração apresentada a fls. 11/12 outorgou poderes à sociedade de advogados, e não diretamente ao advogado, o que não está em conformidade com o disposto na legislação vigente.
A procuração deve ser outorgada ao advogado, pessoa física, que atuará em nome da parte, e não à sociedade de advogados.
Em outras palavras, a procuração deve ser firmada pelo cliente em favor de um advogado específico, que atuará no processo. É o que se depreende do artigo 105 do CPC e do art. 1º da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB).
Assim, deverá ser apresentada nova procuração, com a devida outorga de poderes ao(à) advogado(a), que possui capacidade postulatória. d) apresentar comprovante de residência recente, datado e, em nome próprio, nos termos do art. 320 do CPC. 2 - O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifo nosso).
Assim, é necessária a prova de insuficiência de recursos para que o Estado posa prestar assistência jurídica gratuita.
Nesse sentido o AI n. 2289268-13.2024.8.26.0000 (TJSP), no qual firmou-se entendimento de que a justiça gratuita é para quem comprovar ser merecedor.
Não pode o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil (lei infraconstitucional), prevalecer em relação à norma constitucional (art. 5º, inciso LXXIV, CF), pois hierarquicamente inferior.
Ademais, segundo o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, o juiz pode, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos pressupostos para obtenção do benefício da gratuidade da justiça.
Assim sendo, para que se posa examinar e decidir sobre o pedido de gratuidade, apresente o autor (i) cópia de suas três últimas declarações de rendas da Receita Federal com recibo de entrega e (ii) extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias de sua titularidade para exame, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
As declarações de rendas da Receita Federal deverão ser apresentadas em documento apartado da petição com nomenclatura declaração de imposto de renda - Código 73, para manutenção do sigilo fiscal.
Intime-se. - ADV: DANIELA RIGOL MENEZES (OAB 51846-B/CE) -
01/09/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:11
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 09:27
Conclusos para decisão
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31/08/2025 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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