TJSP - 1020633-72.2024.8.26.0196
1ª instância - 04 Civel de Franca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:02
Juntada de Certidão
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15/09/2025 08:02
Juntada de Certidão
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12/09/2025 16:47
Expedição de Carta.
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12/09/2025 16:47
Expedição de Carta.
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12/09/2025 16:46
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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11/09/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020633-72.2024.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais da Saúde da Região da Alta Mogiana – Sicoob Credimogiana -
Vistos.
Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado, com a finalidade de encontrar bens e valores passíveis de penhora.
Caso o demonstrativo do débito atualizado não acompanhe o pedido, intime-se o exequente para que o apresente, bem como para que recolha as taxas necessárias para as pesquisas.
Após, sem dar ciência à parte contrária, providencie via Sisbajud a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), até o valor indicado na execução, com reiteração automática pelo prazo de trinta dias, interrompendo-se em caso de acordo ou a pedido da parte credora.
Se requerido, autorizo, desde já, a pesquisa em conta(s) salário também.
Frutífera total ou parcialmente a diligência, nas vinte e quatro horas subsequentes, deverá ocorrer a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, para evitar prejuízos a ambas as partes, e também a transferência para a conta judicial, com ciência às partes do resultado.
Outrossim, caso bloqueado valor insignificante e a parte credora não manifeste interesse, providencie-se o desbloqueio.
Oportunamente, infrutífero bloqueio suficiente, caso haja requerimento pelo exequente, encaminhem os autos à fila de pesquisa para providenciar o bloqueio de veículos, caso não constituído por alienação fiduciária (DL 911/69, art. 7ºA) e eventuais restrições existentes, via Renajud.
Defiro, ainda, a obtenção da declaração de cartões de crédito, na modalidade DECRED, bem como das declarações de imposto de renda, via INFOJUD.
Se requerido, para DIRPF (Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física), poderão ser pesquisados os cinco últimos exercícios financeiros, nos termos do Comunicado 170/2011, item 1; para DIPJ/PJ (Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica),os três últimos,e é certo que a taxa para pesquisa da declaração de pessoa jurídica deverá ser recolhida para cada exercício financeiro a ser pesquisado.
A(s) cópia(s) da(s) declaração(ões) obtida(s) via InfoJud deverá(ão) ser juntadas aos autos, com anotação de que o processo passe a tramitar em segredo de justiça, nos termos do art. 1263, das NSCGJ.
A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), com possibilidade de intervenção judicial apenas em caso de parte beneficiária de gratuidade.
Neste último caso, caso haja requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências para encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização.
Com as respostas, manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento, no prazo de trinta dias.
Em caso de inércia por prazo superior a trinta dias, aguarde-se provocação no arquivo (cód. 61614).
Int. - NOTA DO CARTÓRIO: Ciência da(s) tela(s) de pesquisa(s) Sisbajud de fls. 143/163, com resultado positivo de bloqueio.
Diga, requerendo o que de direito.
Caso tenha interesse no valor bloqueado, comprove a parte exequente o recolhimento das custas para intimação da parte executada do bloqueio efetivado (taxa de despesas postais ou diligências do oficial de justiça). - ADV: RODRIGO FRANCO SARTORI (OAB 296556/SP) -
02/09/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 14:06
Bloqueio/penhora on line
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03/07/2025 07:15
Conclusos para decisão
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02/07/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/05/2025 00:49
Suspensão do Prazo
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03/04/2025 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 09:14
Juntada de Mandado
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24/03/2025 14:26
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 13:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/03/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 14:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/02/2025 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 15:20
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 15:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/12/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 12:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/08/2024 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/08/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/08/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 05:08
Juntada de Certidão
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19/08/2024 05:07
Juntada de Certidão
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16/08/2024 21:34
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2024 11:02
Expedição de Carta.
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16/08/2024 11:02
Expedição de Carta.
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16/08/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2024 14:24
Recebida a Petição Inicial
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12/08/2024 16:46
Conclusos para despacho
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12/08/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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