TJSP - 1001813-02.2025.8.26.0218
1ª instância - 01 Cumulativa de Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001813-02.2025.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vanderley de Oliveira - Telefonica Brasil S.A. -
Vistos.
Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA" ajuizada por VANDERLEY DE OLIVEIRA em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A.
Alega o autor, em síntese, que é titular da linha de telefonia móvel nº (18) 99617-1921 e que, há vários meses, enfrenta problemas com o serviço, consistentes na dificuldade de realizar e receber ligações e, principalmente, de acessar a internet em sua residência, localizada no Bairro Caramuru, município de Rubiácea/SP.
Sustenta que a ré suspendeu o fornecimento de sinal na localidade.
Requereu, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do sinal, sob pena de multa diária de R$ 500,00 , e, ao final, a confirmação da medida, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, e a inversão do ônus da prova.
Instruiu a inicial com documentos, incluindo um laudo técnico particular.
Este juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor e indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender necessária a instauração do contraditório.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação.
Em sede preliminar, arguiu a inépcia da inicial por ausência de comprovação mínima dos fatos e por irregularidade no comprovante de residência , bem como a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na esfera administrativa.
No mérito, defendeu a regularidade e o funcionamento ativo dos serviços , sustentando que há extenso histórico de chamadas e consumo de dados na linha do autor no período alegado de interrupção.
Aduziu que o contrato foi originalmente firmado com endereço na cidade de Araçatuba/SP e que há cobertura 4G tanto nesta localidade quanto na região de Rubiácea/SP, embora possa haver limitações de sinal no bairro do autor.
Impugnou as provas documentais do autor e rechaçou a ocorrência de dano moral indenizável.
Houve réplica, na qual o autor refutou as preliminares, esclarecendo que o comprovante de endereço pertence a seu genitor e juntando Certidão de Quitação Eleitoral que atesta seu domicílio em Rubiácea/SP desde o ano 2000.
Reiterou a falha na prestação do serviço em sua residência e impugnou os argumentos da defesa. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e devidamente representadas.
Passo, pois, à análise das questões processuais pendentes e à organização da fase instrutória.
A parte ré, em sua contestação, arguiu preliminares que passo a analisar e decidir: Da Inépcia da Inicial (Ausência de Comprovação Mínima e de Comprovante de Residência Válido): A ré alega que a petição inicial é inepta por ausência de comprovação mínima dos fatos e por ter sido instruída com comprovante de residência em nome de terceiro.
Rejeito ambas as alegações.
Quanto à prova mínima, a parte autora instruiu a exordial com um laudo técnico particular e com capturas de tela do mapa de cobertura da própria ré , elementos que, embora unilaterais, são suficientes para conferir plausibilidade à narrativa e permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, afastando a pecha de inépcia.
A suficiência ou força probatória de tais documentos é matéria de mérito, a ser analisada em sentença.
No que tange ao comprovante de residência, a dúvida foi cabalmente sanada em sede de réplica .
O autor demonstrou que o titular da fatura, Sr.
Orides de Oliveira, é seu genitor, conforme consta em sua própria Carteira Nacional de Habilitação.
Ademais, apresentou a Certidão de Quitação Eleitoral, documento público de notória força probante, que atesta seu domicílio eleitoral no Bairro Caramuru, Município de Rubiácea/SP, desde 25 de abril de 2000.
Fica, portanto, estabelecida a competência deste juízo e a validade da informação de seu domicílio.
Da Falta de Interesse de Agir (Ausência de Pretensão Resistida): A ré sustenta a carência de interesse de agir por parte do autor, ao argumento de que não houve tentativa prévia de solução administrativa da controvérsia.
Rejeito a preliminar.
O direito de acesso à justiça é uma garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e não está, em regra, condicionado ao esgotamento das vias administrativas, especialmente em relações de consumo.
Ademais, o autor alega ter tentado contato telefônico, fornecendo números de protocolo , e a própria apresentação de contestação de mérito pela ré, resistindo à pretensão autoral, já caracteriza a lide e, por conseguinte, o interesse de agir.
Afastadas as preliminares, dou o feito por saneado.
A presente demanda versa sobre relação de consumo, sendo-lhe aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da controvérsia reside na alegação de falha na prestação de um serviço essencial de telefonia e internet.
A parte autora afirma a inexistência de sinal em sua residência, enquanto a ré alega a regularidade do serviço, apresentando extratos de consumo que, segundo o autor, teriam ocorrido fora de sua localidade residencial.
Nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor, a ser deferido quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
No caso em tela, ambos os requisitos se fazem presentes.
A verossimilhança das alegações do autor é amparada pelo laudo técnico e pelos mapas de cobertura juntados.
A hipossuficiência do consumidor, neste contexto, é eminentemente técnica. É inegável que a ré, Telefônica Brasil S.A., detém o completo domínio técnico, os equipamentos de medição e as informações sistêmicas necessárias para comprovar, de forma inequívoca, a abrangência e a qualidade do seu sinal em determinada localidade.
Exigir do consumidor a produção de prova técnica complexa sobre a ausência de ondas de radiofrequência seria impor-lhe ônus probatório diabólico.
Assim, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, para atribuir à ré, Telefônica Brasil S.A., o ônus de comprovar a regular e adequada prestação dos serviços de telefonia e internet móvel na residência do autor.
Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A efetiva existência (ou inexistência) de sinal de telefonia e internet móvel com qualidade adequada e regular na residência do autor, localizada na Rua São João, 39, Bairro Caramuru, Município de Rubiácea/SP; b) A ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da ré, consubstanciada na suspensão ou fornecimento deficiente do sinal na localidade supracitada; c) A existência e a extensão do dano moral supostamente sofrido pelo autor em decorrência da alegada falha na prestação do serviço.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma clara, objetiva e justificada, as provas que pretendem produzir para a demonstração de suas alegações, indicando a sua pertinência com os pontos controvertidos fixados.
Ficam as partes cientes de que o silêncio será interpretado como desinteresse na produção de novas provas, autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Intimem-se. - ADV: LEANDRO STRINGHETTA (OAB 375312/SP), PEDRO MASSAYUKI KAWAKITA (OAB 427064/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP) -
27/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2025 07:53
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 02:16
Juntada de Petição de Réplica
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18/08/2025 02:24
Suspensão do Prazo
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31/07/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/07/2025 17:07
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 09:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/07/2025 18:04
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 07:45
Juntada de Certidão
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11/07/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 17:05
Expedição de Carta.
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10/07/2025 17:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/07/2025 16:35
Conclusos para despacho
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09/07/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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