TJSP - 0006296-04.2025.8.26.0506
1ª instância - 10 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006296-04.2025.8.26.0506 (processo principal 1008164-34.2024.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Gabriel Alves Batista - Antonio Elias Rosado - É o sucinto relatório.
A impugnação foi apresentada tempestivamente, dentro do prazo de quinze dias previsto no artigo 525, caput, do Código de Processo Civil; o impugnante possui legitimidade e interesse processual para questionar o valor executado.
A controvérsia cinge-se à verificação da correção dos valores executados, especificamente quanto à comprovação dos pagamentos das parcelas do financiamento imobiliário realizados pelo exequente.
Conforme se depreende da sentença exequenda (fls. 6/10), o executado foi condenado à restituição dos valores despendidos pelo autor, "correspondentes ao valor de entrada e ao pagamento de todas as parcelas do financiamento, em valor devidamente atualizado segundo o IPCA apurado pelo IBGE" (item III do dispositivo).
O impugnante questiona especificamente a comprovação dos pagamentos das parcelas do financiamento, alegando ausência de documentação hábil a demonstrar tais desembolsos pelo exequente.
Examinando detidamente os elementos probatórios carreados aos autos, verifica-se que o exequente apresentou comprovantes de pagamento que corroboram parcialmente suas alegações.
Os documentos de fls. 25/37 demonstram pagamentos realizados à Caixa Econômica Federal - Habitação nos seguintes valores e datas: R$ 659,32 em 11/07/2022 (fls. 25) R$ 663,09 em 10/08/2022 (fls. 26) R$ 663,14 em 20/10/2022 (fls. 28) R$ 663,16 em 18/11/2022 (fls. 29) R$ 677,21 em 05/09/2022 (fls. 27 e 30) R$ 677,86 em 21/12/2022 (fls. 31) R$ 679,15 em 28/02/2023 (fls. 32) R$ 687,77 em 20/04/2023 (fls. 33) R$ 707,69 em 17/10/2023 (fls. 35) R$ 714,41 em 23/10/2023 (fls. 36) R$ 712,65 em 20/11/2023 (fls. 37) Adicionalmente, o documento de fls. 34 (comprovante da Caixa Econômica Federal datado de 13/10/2023) confirma o pagamento de R$ 717,08 referente ao financiamento.
A planilha executiva original (fls. 4) contempla dezesseis parcelas do financiamento, de agosto de 2022 a outubro de 2023, com valores entre R$ 663,00 e R$ 663,00, perfazendo R$ 10.608,00 em valores singelos.
A documentação juntada pelo exequente, embora não abranja a integralidade das parcelas executadas, demonstra de forma inequívoca que efetivamente realizou pagamentos das parcelas do financiamento no período controvertido, em valores compatíveis com aqueles constantes da planilha executiva.
Cumpre observar que a sentença exequenda determinou expressamente a restituição dos valores "despendidos por ele [executado], correspondentes ao valor de entrada e ao pagamento de todas as parcelas do financiamento".
A coisa julgada material estabeleceu que o executado deve restituir as parcelas do financiamento pagas pelo exequente, cabendo a este apenas demonstrar tais pagamentos para fins de liquidação.
O princípio da boa-fé processual, insculpido no artigo 5º do Código de Processo Civil, impõe às partes o dever de colaboração na busca da verdade.
No caso vertente, o impugnante, na condição de devedor do financiamento, possui ou deveria possuir conhecimento sobre os pagamentos realizados pelo exequente em seu benefício.
A alegação de desconhecimento dos pagamentos não se sustenta diante da natureza da relação jurídica subjacente e das circunstâncias fáticas narradas na ação de conhecimento, nas quais restou incontroverso que o autor assumiu o pagamento das parcelas em mora para evitar prejuízos ao imóvel.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ANTONIO ELIAS ROSADO, mantendo-se o valor executado de R$ 104.468,02, sendo devidos multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC, observado, se o caso, o disposto no artigo 98, §3º, CPC.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.
Int. - ADV: GLAUBER RAMOS TONHÃO (OAB 190216/SP), FERNANDA ARAUJO GUEDES (OAB 232042/SP) -
28/08/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
17/08/2025 05:33
Suspensão do Prazo
-
23/06/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 11:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 02:09
Suspensão do Prazo
-
09/04/2025 15:55
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/03/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/03/2025 15:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000008-72.2024.8.26.0248
Banco Bradesco S/A
Vinicius Valdo da Silva Pj 39661196842
Advogado: Douglas Willian Quitzau de Oliveira Agui...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/11/2022 18:16
Processo nº 0195407-46.0500.8.26.0090
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Massa Falida de Sudeste Seg.transp. Valo...
Advogado: Benedicto Celso Benicio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/2005 13:43
Processo nº 1008314-63.2024.8.26.0005
Maria Aparecida de Andrade
Banco Bradesco S/A
Advogado: Diego de Araujo Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2024 10:05
Processo nº 1030979-89.2025.8.26.0053
Fagner Ribeiro Santos Viana
Der - Departamento de Estradas de Rodage...
Advogado: Anderson de Oliveira Vieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2025 13:08
Processo nº 1008314-63.2024.8.26.0005
Maria Aparecida de Andrade
Banco Bradesco S/A
Advogado: Diego de Araujo Lima
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2024 11:19