TJSP - 0005083-75.2025.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel - Jit - Anexo Faap de Central
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005083-75.2025.8.26.0016 (processo principal 0005241-67.2024.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Thellma Figueiredo de Souza - Banco do Brasil S/A - Fls. 9/10: Os embargos de declaração não comportam acolhimento.
As astreintes foram fixadas com o objetivo de compelir a parte requerida ao cumprimento das obrigações de fazer e não fazer implícitas e decorrentes da declaração de inexigibilidade do débito, a exemplo da abstenção de cobranças e da exclusão de eventual apontamento restritivo. É incabível, contudo, a utilização da multa cominatória como meio de coerção para o adimplemento de obrigação de pagar quantia certa, nos termos do entendimento consolidado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE ASTREINTES.
EMBARGOS OPOSTOS PELO ESTADO DEVEDOR.
ART. 461 DO CPC/1973.
IMPOSSIBILIDADE DA IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA NO ÂMBITO DAS OBRIGAÇÕES DE PAGAR QUANTIA.
RECURSO DO ESTADO PROVIDO. (...) a fixação da multa diária só tem espaço no plano das obrigações de fazer e não fazer, sendo vedada sua utilização no campo das obrigações de pagar. (REsp 1.747.877/GO, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/09/2022, DJe 27/09/2022).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.441.336/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/08/2019, DJe 22/08/2019; AgInt no AREsp 1.117.488/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06/03/2018, DJe 16/03/2018; AgRg no AREsp 401.426/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 15/03/2016, DJe 28/03/2016.
Assim, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, rejeito os embargos de declaração. - ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), LEONARDO RAFAEL MIOTTO (OAB 10862/MS), SIDNEI ESCUDERO PEREIRA (OAB 4908/MS), ANSELMO DAROLT SALAZAR (OAB 13208/MS) -
08/09/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 08:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 18:20
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 17:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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