TJSP - 1000073-74.2025.8.26.0358
1ª instância - 01 Cumulativa de Mirassol
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000073-74.2025.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - MUNICIPIO DE MIRASSOL - Vivat Importacao Ltda -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Vivat Importacao Ltda contra a Sentença proferida nos presentes autos, aduzindo que houve omissão na análise de fato impeditivo do direito invocado em defesa, pelas razões apresentadas (fls. 126/127).
Manifestação da parte embargada (fls. 133/135). É o relatório.
DECIDO.
Recebo os Embargos de Declaração opostos, já que tempestivos.
Todavia, deixo de dar a eles provimento, pois a matéria a ser discutida no âmbito do referido Recurso é restrita.
O Art. 1.022 do novo Código de Processo Civil estabelece que este recurso é cabível quando a Sentença ou a Decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Nesse sentido: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Entretanto, a Sentença foi devidamente fundamentada e a Embargante não logrou êxito em demonstrar a existência de quaisquer desses vícios.
O escopo dos Embargos declaratórios não é outro senão o de sanar os vícios aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Em verdade, a Embargante pretende o reexame de provas e da matéria fática e jurídica posta em discussão, o que, como se sabe, extrapola os limites do recurso manejado.
Incabível a propositura de Embargos para rediscussão do mérito da causa.
Assim, não havendo omissão, não há suporte para o acolhimento dos embargos.
Ante o exposto, ausente hipótese do Art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração e mantenho a Sentença embargada pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se. - ADV: FRANCISCO CALIANI CAMPOS GRANADO (OAB 321061/SP), SILMARA DE FREITAS BAPTISTA (OAB 156227/SP), ROSANA PERPETUA GONÇALVES (OAB 107264/SP) -
29/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 14:00
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000073-74.2025.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - MUNICIPIO DE MIRASSOL - Vivat Importacao Ltda - Manifeste-se o(a) Embargado(a) no prazo de 5 (cinco) dias sobre os Embargos de Declaração interpostos pelo(a) Embargante, nos termos do Art. 1.023, §2º, do CPC. - ADV: SILMARA DE FREITAS BAPTISTA (OAB 156227/SP), FRANCISCO CALIANI CAMPOS GRANADO (OAB 321061/SP) -
25/08/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/08/2025 22:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 10:37
Julgada Procedente a Ação
-
10/06/2025 19:31
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 10:54
Conclusos para despacho
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29/05/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 07:54
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 15:21
Juntada de Petição de Alegações finais
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10/04/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
10/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:49
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:31
Conclusos para despacho
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02/04/2025 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 09:52
Conclusos para decisão
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21/03/2025 14:04
Conclusos para despacho
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14/03/2025 15:26
Juntada de Petição de Réplica
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19/02/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/02/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 05:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/01/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 07:00
Juntada de Certidão
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16/01/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 16:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/01/2025 16:54
Expedição de Carta.
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14/01/2025 10:00
Recebida a Petição Inicial
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13/01/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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