TJSP - 1017928-94.2024.8.26.0554
1ª instância - 03 Civel de Santo Andre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017928-94.2024.8.26.0554 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A -
Vistos. 1.
Indefiro a citação por aplicativo de mensagens, por ausência de previsão legal.
Conforme se colhe de voto do Des.
Fabio Tabosa: em que pese a importância da modernização quanto aos atos processuais, em prol da eficiência da prestação jurisdicional, nota-se que a citação é ato rígido do ponto de vista formal, e sujeito a requisitos que não podem ser negligenciados pela importância de que se reveste, destinada que é não apenas a integrar a parte contrária à relação processual como também a abrir-lhe oportunidade ao exercício do contraditório.
E, nesse sentido, simplesmente não há autorização legal, como ponderado pela r. decisão agravada, para a utilização de mecanismos eletrônicos a exemplo dos referidos.
E nem se diga que o próprio CPC privilegiaria os meios eletrônicos em matéria de citação.
Ainda que o art. 246, caput, realmente o diga, como parâmetro, a simples leitura desse dispositivo legal (objeto inclusive de alteração pela recentíssima Lei nº 14.195/2021) mostra que a permissão não é genérica e indiscriminada, seja quanto à forma, seja quanto aos destinatários.
Fala-se, com efeito, em citação de determinadas pessoas jurídicas, e ainda assim mediante o devido cadastro no sistema de processo em autos eletrônicos mantidos pelo Poder Judiciário, o que é bem diferente da pretensão aqui externada de citação de pessoa física, por meio do envio a ela de singela mensagem, por correio eletrônico ou aplicativo telefônico (AI 2198627-81.2021.8.26.0000, Rel.
Fabio Tabosa, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 08/09/2021).
A situação não se altera mesmo diante da superveniência da Lei 14.195/21, que alterou o disposto no artigo 246 do Código de Processo Civil para dar novo tratamento à citação por meio eletrônico, pois ainda não sobrevinda a regulamentação do banco de dados do Poder Judiciário. 2.
Providencie a parte exequente o recolhimento, em guia própria, das despesas para pesquisa de endereços via sistemas eletrônicos conveniados, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. 3.
Após, tornem conclusos para deliberação. 4.
Ausente manifestação útil em termos de prosseguimento, estando o feito abandonado por mais de 30 dias, intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 5 dias, promover o competente andamento, atendendo às providências do comando anterior e à fase em que o feito se encontra, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Persistindo o silêncio, tornem conclusos para extinção do processo.
Int. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP) -
27/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 20:03
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 14:41
Ato ordinatório
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07/04/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 19:49
Ato ordinatório
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14/03/2025 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 16:15
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 14:14
Ato ordinatório
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31/01/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 15:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/01/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2024 12:43
Ato ordinatório
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13/12/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 11:28
Ato ordinatório
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28/11/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/10/2024 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/09/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 15:19
Juntada de Mandado
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19/08/2024 13:44
Expedição de Mandado.
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13/07/2024 04:58
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 13:26
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 06:48
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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