TJSP - 1021684-15.2024.8.26.0004
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021684-15.2024.8.26.0004 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Denis Keniti Nishiguchi -
Vistos.
Mesmo se respeitando entendimento diverso, o inventário dos bens deixados pelo falecido no exterior deve processado perante a Justiça do país em que situados.
Deste modo, devem ser excluídos do presente feito o processamento do pedido de alvará relativo aos valores deixados pelo de cujus depositados no Branco do Brasil no Japão.
Nesse mesmo sentido, aliás, a respeito do tema, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E INTERNACIONAL PRIVADO.
INVENTÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
BENS SITUADOS NO EXTERIOR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LOCAL.
LIMITES DA JURISDIÇÃO BRASILEIRA.
DIREITO MATERIAL.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO DIREITO ALIENÍGENA.
ANTECIPAÇÃO DA MEAÇÃO.
ART. 651 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em decidir sobre: i) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; ii) a competência para processar inventário de falecido residente no Brasil, mas que possuía bens no exterior; iii) a possibilidade de compensação de legítimas; e iv) a inviabilidade de antecipação da meação. 2.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. É de competência exclusiva da autoridade brasileira, com exclusão de qualquer outra, em matéria de sucessão hereditária, proceder ao inventário de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional (art. 23, II, do CPC/2015). 4.
A lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB) elegeu o domicílio como relevante regra de conexão para solver conflitos decorrentes de situações jurídicas relacionadas a mais de um sistema legal (conflitos de leis interespaciais), porquanto consistente na própria sede jurídica do indivíduo.
Em que pese a prevalência da lei do domicílio do indivíduo para regular as suas relações jurídicas pessoais, conforme preceitua a LINDB, esta regra de conexão não é absoluta. 5.
Especificamente à lei regente da sucessão, pode-se assentar, de igual modo, que o art. 10 da LINDB, ao estabelecer a lei do domicílio do autor da herança para regê-la, não assume caráter absoluto.
A conformação do direito internacional privado exige a ponderação de outros elementos de conectividade que deverão, a depender da situação, prevalecer sobre a lei de domicílio do de cujus. 6.
O entendimento que tem prevalecido nesta Corte Superior é o de que a lei brasileira não tem aplicação em relação à sucessão dos bens no exterior, inclusive para fins de eventual compensação de legítimas.
Precedentes. 7.
A justiça brasileira não é competente para apreciar questões relativas aos bens situados no exterior, consistentes, na espécie, em participações societárias do de cujus em duas offshores sediadas nas Ilhas Virgens Britânicas, nem sequer para se computar para efeitos de equalização das legítimas, pois a sucessão de bens localizados no exterior deve observar as leis locais. 8.
Antecipação da meação.
A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.080.842/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 29/8/2024.) Manifeste-se, pois, o requerente, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do Art. 10., do Código de Processo Civil.
Após, tornem conclusos para sentença.
Intime-se. - ADV: FERNANDO HENRIQUE RODRIGUES (OAB 236795/SP) -
02/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:11
Concedida a Dilação de Prazo
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08/08/2025 10:02
Conclusos para despacho
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31/07/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 12:43
Concedida a Dilação de Prazo
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17/07/2025 13:49
Conclusos para decisão
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17/07/2025 13:48
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:26
Conclusos para despacho
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23/06/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 16:28
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 15:32
Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:05
Conclusos para despacho
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07/05/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 04:46
Suspensão do Prazo
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10/04/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 13:30
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 14:31
Concedida a Dilação de Prazo
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19/03/2025 16:28
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 09:29
Conclusos para despacho
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24/02/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 20:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/02/2025 20:43
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 17:39
Protocolo Juntado
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15/01/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 13:30
Concedida a Dilação de Prazo
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09/12/2024 10:56
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 12:46
Concedida a Dilação de Prazo
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26/11/2024 09:58
Conclusos para decisão
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25/11/2024 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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