TJSP - 1009703-96.2025.8.26.0248
1ª instância - 04 Vara Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 14:08
Classe retificada de 12154 para 7
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29/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
29/08/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009703-96.2025.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Mariene Correia D Amici -
Vistos. 1.
Proceda a serventia à retificação da classe processual do feito, que foi distribuído equivocadamente pelo patrono como Execução de Título Extrajudicial, porém, trata-se de ação declaratória que tramitará pelo rito do Procedimento Comum. 2.
Compulsando o feito, verifico que trata-se de demanda que versa sobre matéria frequentemente relacionada à atuação predatória, a recomendar especial cautela, principalmente pelo fato de a procuração e declaração de pobreza terem sido assinadas digitalmente por meio de plataforma para assinatura digital sem certificado emitido pela ICP Brasil, e que há divergência significativa na assinatura presente na procuração e no documento pessoal de p. 31.
Em razão disso, o Comunicado 424/24 da Egrégia Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo assim dispõe: "Enunciado 5: Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal." (Grifos nosso).
Em abono a recente edição da Recomendação 159 do Conselho Nacional de Justiça, que no item 11 de seu anexo "A " expressamente lista a apresentação de procuração com as características daquela veio aos autos como indicativo de conduta processual potencialmente abusiva.
Isto posto, determino que em 15 (quinze) dias o autor compareça pessoalmente em cartório, munido de seus documentos pessoais, a fim de ratificar procuração e a declaração de pobreza, sob pena de extinção. 3.
No que tange ao requerimento de concessão de justiça gratuita em favor da autora, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, determina que seja concedida a gratuidade de justiça àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
Para tanto, a declaração de pobreza não é suficiente, exceto quando corroborada por outros elementos.
Assim, para apreciação da gratuidade da justiça, comprove a parte ré a insuficiência de recursos para fazer frente às custas e às despesas processuais, indicando o valor mensal de seus rendimentos e de seu núcleo familiar, trazendo cópia (i) dos holerites referentes aos últimos três meses; (ii) da última declaração de bens e rendimentos entregues à Receita Federal; (iii) de extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias; (iv) eventuais contas de consumo que se encontrem em atraso; e (v) possível anotação do nome em rol de maus pagadores, etc.
Intime-se. - ADV: ANA CRISTINA DIB MAGALHÃES (OAB 153119/MG) -
28/08/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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