TJSP - 1003973-57.2023.8.26.0157
1ª instância - 03 Cumulativa de Cubatao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 16:05
Certidão de Cartório Expedida
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07/01/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:06
Remetido ao DJE
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19/12/2024 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/11/2024 11:53
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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27/08/2024 14:59
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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27/08/2024 14:57
Certidão de Cartório Expedida
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27/08/2024 14:51
Planilha de Cálculos Juntada
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24/08/2024 17:05
Contrarrazões Juntada
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02/08/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 00:02
Remetido ao DJE
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01/08/2024 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/07/2024 16:00
Apelação/Razões Juntada
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21/06/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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21/06/2024 00:06
Remetido ao DJE
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20/06/2024 17:35
Julgada Procedente a Ação
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17/04/2024 10:51
Conclusos para Sentença
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11/12/2023 13:07
Conclusos para despacho
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11/12/2023 11:16
Réplica Juntada
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22/11/2023 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2023 10:31
Remetido ao DJE
-
21/11/2023 10:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/11/2023 14:35
Petição Juntada
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15/11/2023 06:02
AR Positivo Juntado
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07/11/2023 08:11
Certidão de Publicação Expedida
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03/11/2023 08:04
Certidão Juntada
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02/11/2023 00:04
Remetido ao DJE
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01/11/2023 15:52
Carta de Citação Expedida
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01/11/2023 15:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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01/11/2023 12:18
Certidão de Cartório Expedida
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22/09/2023 15:01
Conclusos para despacho
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21/09/2023 16:55
Petição Juntada
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30/08/2023 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Matheus Gabriel Garcia (OAB 111820/PR) Processo 1003973-57.2023.8.26.0157 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Vanessa Brandão Damasceno Teixeira - Em face do texto do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, considera-se revogada a disposição contida no artigo 4º da lei federal nº 1.060, de 1950.
Há necessidade de comprovação de insuficiência de recursos, conforme o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, como forma de garantir o amplo acesso ao judiciário para a solução de conflitos.
Isso porque a nova legislação não reiterou a concessão da gratuidade em caráter geral e irrestrita, exigindo a análise do benefício de acordo com a razoabilidade e proporcionalidade com a impossibilidade declarada pela parte requerente.
Prevalece na jurisprudência, o entendimento de que não basta a apresentação de declaração de pobreza pela parte que pretende a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, facultando-se ao magistrado exigir a juntada de documentos que comprovem o alegado e, se caso, indeferir o pedido.
De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
No presente caso, o autor constituiu advogado, possui renda mensal (aposentadoria) e instrui o pedido de gratuidade apenas com a declaração de hipossuficiente, insuficiente para a provar sua incpacidade econômica para arcar com as despesas processuais.
Não foram trazidos aos autos elementos capazes de demonstrar a necessidade de concessão de justiça gratuita, havendo dúvidas quanto à possibilidade de arcar comas com as custas e despesas processuais, deixando de procurar a defensoria pública, preferindo a contratação de advogado particular, sinalizando, a princípio, condições para arcar com as despesas processuais.
Desta feita, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove efetivamente não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento bem como de sua família, juntando comprovante do extrato de pagamento de seus proventos de aposentadoria, cópia da última declaração de imposto de renda e extratos de contas bancárias, onde figure como titular, atualizados. -
29/08/2023 00:11
Remetido ao DJE
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28/08/2023 18:07
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2023 11:20
Conclusos para decisão
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26/08/2023 11:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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