TJSP - 1011458-02.2025.8.26.0590
1ª instância - 05 Civel de Sao Vicente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011458-02.2025.8.26.0590 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Antonia Lucia Lopes Gonsaga - - Givaldo dos Santos Gonsaga - Fls. 100: Acolho como emenda parcial à petição inicial.
Deverá a parte autora, ainda uma vez, emendar a exordial objetivando cumprir integralmente ao determinado no comando judicial de fls. 95/96, no prazo ali fixado, providenciando: i) a juntada aos autos do comprovante de depósito judicial referente à prestação de caução, no valor referente aos três meses de aluguéis, para fins de apreciação do pedido liminar, observado o depósito parcial efetuado a fls. 101/102. ii) o recolhimento do complemento do valor concernente à diligência do Oficial de Justiça, observado o recolhimento parcial efetuado a fls. 103/104. - ADV: FAGNER REIS DE ANDRADE (OAB 426271/SP), FAGNER REIS DE ANDRADE (OAB 426271/SP) -
08/09/2025 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 12:49
Conclusos para despacho
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05/09/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011458-02.2025.8.26.0590 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Antonia Lucia Lopes Gonsaga - - Givaldo dos Santos Gonsaga -
Vistos.
Fls. 01/09: Trata-se de "ação de despejo por falta de pagamento cumula com cobrança de aluguéis em atraso" promovida por Antonia Lucia Lopes Gonsaga e Givaldo dos Santos Gonsaga contra Aline Rodrigues de Araujo , tendo por objeto o imóvel localizado na Rua José Saturnino dos Santos 67, casa 01, bairro Samaritá, município de São Vicente.
Requereu a concessão de medida liminar e, ao final, postularam, ao final, a procedência da ação.
O artigo 59, § 1º, inciso IX, incluído pela Lei nº 12.112/09, prevê a possibilidade da concessão de liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e com a prestação de caução no valor equivalente a 3 meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, desde que desprovido de quaisquer das garantias previstas no artigo 37 da lei nº 8245/91.
In casu, exsurge do contrato firmado pelas partes (fls. 16/17) que a caução depositada pela locatária já foi integralmente absorvida, o que caracteriza a extinção da garantia, visto que o depósito no valor de R$ 750,00 (fls. 14 - fls. 16), foi ultrapassado pelo montante do débito, correspondente a R$ 7.221,22 (fls. 94).
Comprovada a ineficácia da garantia, de rigor, por parte do locador, a obrigação de prestar caução, justamente com o fim de se evitar prejuízos pelos locatários, na hipótese da efetivação da medida liminar de despejo.
Destarte, para concessão da liminar necessária que a caução seja idônea, ou seja, o valor referente aos três meses de aluguéis exigidos pelo artigo 59, § 1º da Lei 8.245/1991 seja efetivamente prestado.
Ademais, nos termos do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, determino que os promoventes comprovem o recolhimento do depósito do valor das diligências do Sr.
Oficial de Justiça, caso pretenda que a citação da ré seja feita por mandado ou, ainda, taxa postal caso opte pela citação por carta.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e da liminar.
Int. - ADV: FAGNER REIS DE ANDRADE (OAB 426271/SP), FAGNER REIS DE ANDRADE (OAB 426271/SP) -
01/09/2025 13:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:43
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 12:27
Conclusos para despacho
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29/08/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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