TJSP - 1002209-94.2025.8.26.0309
1ª instância - 04 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:06
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/09/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002209-94.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Luciana Vicente - BANCO SAFRA S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Marcio Estevan Fernandes
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração por meio dos quais a parte autora alega contradição no julgado por reconhecer falta de interesse de agir na fundamentação e improcedência no dispositivo.
Contudo, não há contradição, mas dois temas.
No primeiro tema, reconheceu-se que a autora não solicitou pessoalmente os documentos na esfera administrativa.
No segundo tema, afastou-se o seguinte pedido: "Ante o exposto requer digne-se Vossa Excelência a reconhecer os pontos controvertidos desta demanda como debates puramente de direito, quais sejam, a obrigatoriedade na apresentação dos documentos, a possibilidade de aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil e a atribuição de ônus sucumbencial." Esse pleito foi dado por improcedente.
Assim, o que se tem é que a autora discorda do raciocínio expendido em sentença, cuja circunstância, porém, não autoriza o lançar-mão dos aclaratórios, devendo, caso queira a modificação do julgado, interpor recurso cabível com tal pretensão.
Posto isso, conheço dos embargos e, nos termos da fundamentação supra, nego-lhes provimento.
Intimem-se. - ADV: JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB 434055/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP) -
29/08/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 17:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 14:41
Julgada improcedente a ação
-
25/07/2025 07:57
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 18:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 18:30
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 18:28
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 20:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 14:35
Juntada de Petição de Réplica
-
07/05/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 04:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 12:39
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
30/04/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/04/2025 12:34
Juntada de Certidão
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07/04/2025 09:04
Expedição de Carta.
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20/02/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 02:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 15:37
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
10/02/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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