TJSP - 1002751-38.2025.8.26.0075
1ª instância - 01 Cumulativa de Bertioga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 19:52
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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30/08/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
30/08/2025 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 09:29
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002751-38.2025.8.26.0075 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - R.B.S. -
Vistos.
Indefiro o pleito de segredo de Justiça, vez que o artigo 189 do Código de Processo Civil é claro ao especificar as exceções à publicidade processual, sendo que o presente caso não se enquadra em nenhuma delas.
Neste sentido, é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: BUSCA E APREENSÃO Alienação fiduciária Pretensão do autor de tramitação do processo em segredo de justiça Ausência de hipótese autorizadora Indeferimento Decisão mantida Agravo não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2286007-79.2020.8.26.0000; Relator (a):Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2020; Data de Registro: 11/12/2020) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Comprovada a mora, defiro a liminar, uma vez que presentes os requisitos legais diante da documentação apresentada, que demonstra a existência de contrato entre as partes, bem como a inadimplência positivada pela notificação recebida no endereço do (a) requerido (a), com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida vencida e vincendas no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias uteis,sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), assim descrito: MARCA:-NISSAN LEAF AUT. (ELETRICO), ANO/MODELO - 2021 de COR BRANCO, PLACA GJE-2F47, CHASSI SJNFAAZE1NA133172.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Adianto que fica deferida a busca e apreensão mesmo na hipótese de o veículo se encontrar em garagem privada, ocasião em que o(a) Oficial(a) de Justiça poderá requisitar auxílio policial para cumprimento da diligência.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado a ser classificado como urgente pela serventia por se tratar de tutela de urgência.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP) -
25/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:05
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2025 12:13
Conclusos para decisão
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22/08/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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