TJSP - 1083456-45.2025.8.26.0100
1ª instância - 09 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1083456-45.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Saber e Saude Comercio de Livros Ltda Me - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
SABER E SAUDE COMERCIO DE LIVROS LTDA. move a presente AÇÃO JUDICIAL contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. alegando, em apertada síntese, que (...) é titular da linha telefônica nº +55 (11) 4965-5852, vinculada diretamente a conta comercial de sua empresa SABER E SAUDE no aplicativo WhatsApp Business, que atua no ramo de saúde e segurança ocupacional, sendo o único contato (doc. 07). (...) Se trata da ferramenta fundamental para a interação diariamente com seus clientes para esclarecer dúvidas, prestar atendimento, fornecer orientações e pedidos de palestras e compras de cursos, estabelecendo-se como o canal oficial e indispensável de relacionamento.
Configura-se o canal oficial de relacionamento, uma vez que todas as suas redes sociais e publicidades do estabelecimento estão vinculadas a esta linha telefônica, inclusive são utilizadas a anos (doc. 08). (...) Ocorre que, sem qualquer aviso ou justificativa prévia para surpresa da Autora, no dia 05/06/2025, a sua conta comercial +55 (11) 4965-5852, de forma arbitraria, foi banido do aplicativo WhatsApp Business, impossibilitando completamente seu uso, e desde então, se encontra da mesma maneira (...).
Assim, a Autora se encontra impossibilitada de acessar seu perfil comercial na plataforma, e consequentemente, impedida realizar vendas, que por anos, foram pelos mesmos contatos, causando-lhe sérios prejuízos financeiros.
Importante frisar que, em nenhum momento fora utilizado qualquer meio de envio em massa de mensagens, uso de robôs ou demais condutas que pudesse configurar uso indevido.
Além disso, Excelência, todas as interações com os clientes ocorrem exclusivamente por meio deste número de WhatsApp, que está em todos os canais de divulgação do estabelecimento, bem como incorporado a sua identidade visual, ao qual inexiste outro telefone alternativo para atendimento, reservas e vendas.
Logo, o banimento resultou na interrupção total da comunicação direta do estabelecimento com o público.
Requereu assim fosse deferida o pedido LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS com base no art. 300 do CPC, a fim de que a Ré proceda o restabelecimento e o funcionamento integral do uso da linha do número +55 (11) 4965-5852, na plataforma WhatsApp Business, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o devido cumprimento da obrigação, nos moldes dos arts. 139, inciso IV e 537, ambos do CPC e a TOTAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO para que ao final fosse: 1.
Declarada a Obrigação de Fazer consistente em realizar o restabelecimento e o funcionamento integral do uso da linha do número +55 (11) 4965-5852, na plataforma WhatsApp Business, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o devido cumprimento da obrigação, nos moldes dos arts. 139, inciso IV e 537, ambos do CPC. e 2.
Condenada a empresa Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês contados do evento danoso data da invasão em 05/06/2025 até o efetivo pagamento.
Juntou documentos.
Este Juízo indeferiu a pretensão emergencial buscada pela autora no bojo de sua petição inicial.
Devidamente citado, o réu ofereceu contestação, no bojo da qual asseverou, em última análise, que (...) a Autora ingressou com a presente ação aduzindo que teve sua conta atrelada ao número (11) 4965-5852 banida, por violação aos termos de serviço do aplicativo.
A despeito do ocorrido com a conta objeto dos autos, impende destacar que quando o usuário de realiza o cadastro no aplicativo, há a concordância e o aceite de seus Termos de Serviço e Políticas Comerciais.
Os Termos de Serviço são calcados em transparência, legalmente analisados e aceitos pelos usuários e existem com o fito de prover segurança a toda a comunidade do aplicativo.
Entre os termos de usos aceitáveis do aplicativo, há expressa previsão daquelas não permitidas destacadas nos Termos de Serviço, entre outras regras estabelecidas para os usuários.
Juntou documentos.
A autora ofereceu réplica.
Relatados.
Fundamento e decido.
Autorizado pelo teor do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, passo agora ao julgamento antecipado da lide aforada.
E o faço agora com olhos voltados ao disposto no artigo 141 c/c artigo 492, do mesmo diploma legislativo.
Tenho para mim ser o réu parte legítima para figurar no pólo passivo da lide instaurada.
De fato, conforme ensinamento de Antonio Raphael Silva Salvador (Teoria Geral do Processo, editora Universitária Leopoldianum, 2005, 1ª edição, página 149): A legitimidade de parte importa em estarem em juízo, discutindo a lide, os mesmos sujeitos da relação de direito material existente fora do processo, na qual surgiu o conflito de interesses.
Se a discussão se faz sobre um contrato de locação, partes legítimas no processo serão o locador e o locatário que firmaram o contrato.
Se a ação se funda em não pagamento das prestações combinadas em mútuo bancário.
Partes legítimas serão o banco que fez o empréstimo e o mutuário, que o recebeu.
Em contrato de locação, o pai de um locador, este último sendo maior e capaz, não pode, a favor do mesmo locador maior, cobrar aluguéis vencidos, apenas porque devidos e porque seu filho está viajando.
E isso que diz o art. 6º do CPC: Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado em lei.
No caso concreto, empreendendo-se uma perfeita subsunção fática entre as pessoas constantes da relação jurídica de direito material e as da relação jurídica de direito processual, verifica-se ostentar o réu plena legitimidade ad causam para ocupar aquele sítio processual, com exclusão de quem quer que seja.
Petição inicial da autora não é inepta, em absoluto, posto que veio de obedecer, na íntegra, a todos os requisitos trazidos pelos incisos do artigo 319, do Código de Processo Civil.
Ademais, de tão formalmente perfeita, veio de propiciar ao réu o efetivo exercício do direito de defesa, contradizendo todas as assertivas lá consignadas, em obediência aos princípios jurídico-constitucionais da ampla defesa e do contraditório artigo 5º, inciso LV, da atual Constituição Federal.
Ademais, veio de ser devidamente acompanhada de todos os documentos considerados imprescindíveis ao seu aforamento.
Tenho para mim que, no campo do direito material, subsumíveis, no caso concreto, as normas cogentes e imperativas - de ordem pública e de interesse social - do Código de Defesa do Consumidor, vez que relação jurídica nitidamente consumerista veio de unir a figura da autora, na qualidade de consumidora, pessoa jurídica que utiliza serviços como destinatária final (artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor) e a figura do réu, na qualidade de fornecedor, provedor de serviço de Internet, caracterizado pela hospedagem de páginas pessoais de usuários dentro do mercado de consumo (artigo 3º, par. 2º, do Código de Defesa do Consumidor).
Uma vez descoberta qual legislação aplicável ao caso concreto, adentremos agora ao meritum causae.
Em primeiro lugar, com olhos voltados ao disposto no artigo 4º, inciso I - inserido no capítulo dedicado à política nacional de relações de consumo e que reconhece, expressamente, a vulnerabilidade (hipossuficiência econômica) do consumidor -, ao disposto no artigo 6º, inciso VI - inserido no capítulo dedicado aos direitos básicos do consumidor e que prevê a "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos" sofridos pelo consumidor - e ao disposto no artigo 14, "caput" - inserido na seção referente à responsabilidade pelo fato do produto e do serviço e que disciplina a responsabilização do fornecedor de serviços, "independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" -, todos do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se quão desfocadas da realidade vêm se apresentar as assertivas veiculadas pelo réu no bojo de sua respectiva contestação.
Ademais, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor - inserido no capítulo referente aos direitos básicos do consumidor - tem a seguinte redação: "São direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Assim, partindo-se da premissa legal básica que reconhece, expressamente, a vulnerabilidade social, cultural e econômica do consumidor dentro do mercado de consumo e em face do fornecedor - artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor -, a figura da autora há de receber, em caráter obrigatório, do nosso atual Ordenamento Jurídico, as benesses de uma interpretação à mesma mais favorável.
E tal, sem se olvidar do conteúdo do artigo 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil.
Neste sentido: Assim, na ação que versa sobre relação de consumo, o juiz tem que facilitar a defesa do consumidor e em havendo hipossuficiência ou verossimilhança, decretar a inversão do ônus da prova (Ônus da Prova no Código de Defesa do Consumidor, Frederico da Costa Carvalho Neto, editora Juarez de Oliveira, 1ª edição, 2002, página 170).
No bojo de sua petição inicial, a autora assevera, em apertada síntese, que (...) é titular da linha telefônica nº +55 (11) 4965-5852, vinculada diretamente a conta comercial de sua empresa SABER E SAUDE no aplicativo WhatsApp Business, que atua no ramo de saúde e segurança ocupacional, sendo o único contato (doc. 07). (...) Se trata da ferramenta fundamental para a interação diariamente com seus clientes para esclarecer dúvidas, prestar atendimento, fornecer orientações e pedidos de palestras e compras de cursos, estabelecendo-se como o canal oficial e indispensável de relacionamento.
Configura-se o canal oficial de relacionamento, uma vez que todas as suas redes sociais e publicidades do estabelecimento estão vinculadas a esta linha telefônica, inclusive são utilizadas a anos (doc. 08). (...) Ocorre que, sem qualquer aviso ou justificativa prévia para surpresa da Autora, no dia 05/06/2025, a sua conta comercial +55 (11) 4965-5852, de forma arbitraria, foi banido do aplicativo WhatsApp Business, impossibilitando completamente seu uso, e desde então, se encontra da mesma maneira (...).
Assim, a Autora se encontra impossibilitada de acessar seu perfil comercial na plataforma, e consequentemente, impedida realizar vendas, que por anos, foram pelos mesmos contatos, causando-lhe sérios prejuízos financeiros.
Importante frisar que, em nenhum momento fora utilizado qualquer meio de envio em massa de mensagens, uso de robôs ou demais condutas que pudesse configurar uso indevido.
Além disso, Excelência, todas as interações com os clientes ocorrem exclusivamente por meio deste número de WhatsApp, que está em todos os canais de divulgação do estabelecimento, bem como incorporado a sua identidade visual, ao qual inexiste outro telefone alternativo para atendimento, reservas e vendas.
Logo, o banimento resultou na interrupção total da comunicação direta do estabelecimento com o público.
Estes os fatos constitutivos de seu direito material.
Concludente prova documental trazida aos presentes autos pela autora, ainda em fase processual postulatória do feito instaurado, cuidou de ratificar integralmente aquela realidade, consubstanciada em fato constitutivo de seu direito material, na forma do disposto no artigo 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Já as assertivas veiculadas em Juízo pelo réu, em sua contestação, vieram aos autos completamente destituídas de elementos de convicção hábeis para fazer frente, agora, àquelas veiculadas pela autora, notadamente incorporados em prova documental idônea, já que, assumindo a roupagem jurídica de típicos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito material que esta alegava violado, em obediência ao disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, àquele, com exclusividade e primazia, caberia o ônus - invertido - probatório de sua produção judicial.
Réu provedor de serviço de Internet, caracterizado pela hospedagem de páginas pessoais de usuários.
Os usuários criam páginas pessoais por meio das quais se relacionam com outros usuários e participam de comunidades, também criadas por usuários, que são grupos formados em torno de determinado tema, onde é permitido o debate e troca de informações sobre interesses comuns (TJSP 3ª Câmara Cível Apelação n. 0173842-95.2012.8.26.0100, Rel.
Beretta da Silveira, vu. 21.01.14).
Atualmente, no linguajar da lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil -, na qualidade de empresa provedora de aplicações na Internet (artigo 5º, inciso VII).
E mais: o réu de fato têm acesso aos dados pleiteados pela autora porque justamente integra o mesmo grupo econômico daquelas que reputou como as empresas que devem efetivamente integrar a lide.
Isto porque, se por um lado o Marco Civil da Internet vem de eleger como fundamento o respeito à liberdade de expressão,
por outro lado elegeu a proteção da privacidade e a responsabilidade dos agentes, de acordo com suas respectivas atividades, como principais princípios informativos de seu arcabouço jurídico, não se esquecendo ainda da inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação como direito de todo e qualquer usuário da rede (art. 2º, caput, c/c art. 3º, incisos II e VI, c/c art. 7º, inciso I).
E tal, para os seguintes desideratos: Art. 10.
A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
Art. 22.
A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.
Neste sentido, na jurisprudência: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0001937-56.2013.8.26.0142, da Comarca de Colina, em que é apelante FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (FACEBOOK BRASIL), é apelado SAMIRA ZANOLIA ZEITUM (JUSTIÇA GRATUITA).
ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso.
V.
U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores NEVES AMORIM (Presidente) e GIFFONI FERREIRA.
São Paulo, 5 de maio de 2015. Álvaro Passos RELATOR Voto nº 23615/TJ Relator: Álvaro Passos 2a Câm. de Direito Privado Apelação Cível nº 0001937-56.2013.8.26.0142 Apelante: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Apelada: SAMIRA ZANOLIA ZEITUM Comarca: Colina Vara única Juiz de 1º Grau: Leopoldo Vilela de Andrade da Silva Costa EMENTA MEDIDA CAUTELAR - Exibição de documentos - Alegação de inviabilidade técnica do provedor em fornecer os dados dos usuários dos IP's - Descabimento - Responsabilidade técnica exclusiva de quem se beneficia dos serviços - Sentença de parcial procedência mantida, ratificando-se seus fundamentos, a teor do art. 252 do RITJSP - Apelo improvido.
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 116/121, cujo relatório se adota, que, em ação cautelar de exibição de documento, julgo-a parcialmente procedente, determinando que a ré forneça em 30 dias os dados referentes ao IP (Internet Protocol) do acesso ao perfil da autora na data de 04.07.2013, entre 08 e 11hs, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, por dia de atraso, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Inconformada, pugna a vencida pela reforma do julgado pelas razões expostas a fls. 142/151.
Com respostas as fls. 156/160, vieram os autos para reexame. É o relatório.
Cabe, de início, assinalar que, ao ser adotada uma tese de mérito, todas as outras, com ela incompatíveis, são rejeitadas automaticamente.
E, ainda que sejam examinados um a um os fundamentos expostos nos articulados, aqueles que não se encaixam na tese acolhida pelo julgador estão rechaçados.
A r. sentença deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo improvimento do recurso, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Tal dispositivo estabelece que Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la, e tem sido amplamente utilizado por suas Câmaras, seja para evitar inútil repetição, seja para cumprir o princípio constitucional da razoável duração dos processos.
O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece "a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum" (REsp n° 662.272-RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. de 4.9.2007; REsp n° 641.963-ES, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. de 21.11.2005; REsp n° 592.092-AL, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, j . 17.12.2004 e REsp n° 265.534- DF, 4ª Turma, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, j. de 1.12.2003).
Consigne-se que, corretamente, assentou a r. sentença que a apelante tem o dever de guardar o número IP do usuário que acessa o perfil de modo a permitir de onde partiu o pedido de acesso da conta em questão, bem como os dados do computador.
Com efeito, cabe a ela, como fornecedora da plataforma que permite a criação destes perfis, o desenvolvimento de medidas que diminuam os prejuízos causados a terceiros; evidentemente que entre tais medidas está a divulgação de dados pessoais, especialmente do IP, do criador do perfil falso.
Assim, inexiste inviabilidade técnica do provedor em fornecer os dados dos usuários dos IP's quando há nos autos documento indicando a data e hora do envio das mensagens.
Portanto, na condição de fornecedora dos serviços e dele se beneficiar, a apelante tem a obrigação de satisfazer o comando da sentença.
Há recentes decisões desta E.
Corte sobre o tema, onde ficou assentado que as dificuldades afirmadas pelo FACEBOOK para a localização do conteúdo que deve retirar são irrelevantes, não cabendo, pois, pretender carrear à vítima o ônus de fornecer dados técnicos que são próprios da sua atividade comercial.
Neste sentido: Agravo de instrumento.
Obrigação de fazer c.c. indenização por dano moral.
Determinação ao facebook para exclusão do perfil indicado e identificação do autor das postagens ofensivas.
Comentários ofensivos à agravada.
Liminar deferida.
Responsabilidade técnica exclusiva de quem se beneficia da ampla liberdade de acesso a seus usuários, independentemente da indicação precisa, pelo ofendido, das páginas que foram veiculadas as ofensas (URL"s).
Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 01690532820138260000 SP 0169053-28.2013.8.26.0000, Relator: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 19/02/2014, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2014) Internet Facebook Ação buscando compeli-lo ao expurgo de páginas ofensivas à autora Legalidade da determinação supressiva, em nada contrariando a liberdade constitucional de crítica e manifestação Provimento parcial, apenas, para que a autora forneça as URLs das páginas que visa expurgar. (TJ-SP - AI: 01361538920138260000 SP 0136153-89.2013.8.26.0000, Relator: Luiz Ambra, Data de Julgamento: 25/09/2013, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação ordinária com pedido de reparação de danos e tutela antecipada Medida de urgência deferida na origem para que o agravante 'Facebook' retire da página do corréu as acusações de prática de crime feitas à agravada Requisitos dos artigos 273 e 461, § 3º, do CPC, caracterizados Presença da relevância da fundamentação e do receio de ineficácia do provimento final Antecipação da tutela mantida Irrelevância das dificuldades técnicas afirmadas para o seu cumprimento Fornecimento da URL do conteúdo a ser retirado que não é ônus da agravada Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 02248251020128260000 SP 0224825-10.2012.8.26.0000, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 12/06/2013, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2013) Destarte, fica indeferido o pedido de imposição de multa por litigância de má-fé feito pela apelada em contrarrazões, porquanto a conduta da demandada não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas no Código de Processo Civil, tendo tão somente utilizado o seu exercício regular de direito de interposição do recurso cabível em razão de seu inconformismo, o que é assegurado legal e constitucionalmente.
E outros fundamentos são dispensáveis, diante da adoção integral dos que foram deduzidos na r. sentença, e aqui expressamente adotados para evitar inútil e desnecessária repetição, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Na hipótese de apresentação de embargos de declaração contra o presente acórdão, ficam as partes desde já intimadas a se manifestar no próprio recurso a respeito de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução nº 549/2011 do Órgão Especial deste E.
Tribunal, entendendo-se o silêncio como concordância.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso. ÁLVARO PASSOS Relator.
Delineada está, portanto, a responsabilidade civil do réu no evento históricos consignado no bojo de petição inicial.
Desta forma, latentes os danos morais experimentados pela autora em sua esfera jurídica de interesses próprios.
Dano moral, em específico, (...) na espécie, (que) se explica pela própria demonstração do fato em si mesmo, dispensando maior prova a respeito (STJ 4ª Turma RESP. n. 686384 Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior).
Assim, pela conjugação dos elementos de convicção angariados aos presentes autos pela autora por meio da produção judicial de prova documental, ainda em fase processual postulatória do feito -, depreende-se que as assertivas trazidas em petição inicial ganharam respaldo probatório forte o suficiente para autorizar este Juízo a emitir sentença de procedência do pedido.
Latente, assim, o dissabor experimentado pela autora em sua respectiva esfera jurídica de interesses próprios, notadamente pela singularidade e pela relevância do acontecimento em questão em nossos dias.
E tal, em última análise, por força exclusiva e presumida - da conduta do réu.
Danos morais, "os danos de natureza não econômica e que se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado" (Carlos Alberto Bittar, "Reparação Civil por Danos Morais", editora RT, 2ª edição, 1993, n. 05, página 31).
Por estes fundamentos, julgo procedente a presente AÇÃO JUDICIAL movida por SABER E SAUDE COMERCIO DE LIVROS LTDA. contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Via de consequencia, presentes neste momento processual os requisitos trazidos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, hei por bem em conceder à autora os efeitos jurídicos da medida judicial emergencial buscada no bojo de petição inicial a fim de que a Ré proceda o restabelecimento e o funcionamento integral do uso da linha do número +55 (11) 4965-5852, na plataforma WhatsApp Business, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o devido cumprimento da obrigação, nos moldes dos arts. 139, inciso IV e 537, ambos do CPC até o limite de R$ 50.000,00 e CONDENO o réu a pagar-lhe a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , referente aos danos morais experimentados em sua esfera jurídica de interesses próprios - e tal, com olhos voltados às duas forças concêntricas lembradas por Caio Mário da Silva Pereira ("Responsabilidade Civil", editora Forense, 3ª edição, 1992, página 55), ou seja, "o "caráter punitivo" para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o "caráter compensatório" para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido", e às peculiaridades do caso concreto, notadamente a situação econômico social das partes litigantes, monetariamente corrigido desde a data da publicação desta sentença.
Juros moratórios legais incidentes desde a data da citação do réu.
Por força do princípio da sucumbência, condeno o réu no pagamento das despesas processuais e custas judiciais, além de honorários advocatícios à parte litigante adversa, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor total desta condenação.
Incidente no caso dos autos o disposto na Súmula 326, do Superior Tribunal de Justiça, assim redigida: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
P.
R.
I.
C. - ADV: FILLIPE CASSEMIRO MAGLIARELLI (OAB 427905/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), VICTOR BARUSSI (OAB 427989/SP) -
29/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:04
Julgada Procedente a Ação
-
28/08/2025 11:06
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 12:36
Juntada de Petição de Réplica
-
31/07/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 15:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2025 20:51
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 09:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 10:35
Expedição de Carta.
-
18/06/2025 10:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006365-43.2023.8.26.0068
Alex Sandre Soares Morikawa
Sanajara Francisca de Araujo
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2023 10:16
Processo nº 4002399-54.2025.8.26.0002
Kailany Lima da Costa
Laser Fast Depilacao LTDA.
Advogado: Amanda Lattari Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/06/2025 21:59
Processo nº 1007460-75.2025.8.26.0606
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Cristiano Souza de Lima
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2025 20:00
Processo nº 1006104-35.2025.8.26.0189
Rosimeire Aparecida Alves Aroca
Benini &Amp; Benini Servicos de Motocicletas...
Advogado: Leila Susana Justino Pedroso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2025 11:46
Processo nº 0003762-84.2023.8.26.0271
Condominio Residencial Vale do Sol
D.e.r. - Eletricidade Tecnica e Comercia...
Advogado: Edson Eli de Freitas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/12/2015 09:06