TJSP - 0000411-79.2025.8.26.0224
1ª instância - 06 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000411-79.2025.8.26.0224 (processo principal 1049010-37.2022.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Enzo Chaves dos Santos - Med-Tour Administradora de Benefícios e Empreendimentos Ltda. -
Vistos.
Tendo sido satisfeito o crédito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
O executado realizou depósitos em duplicidade, vinculando-os tanto ao processo principal (1049010-37.2022.8.26.0224), quanto ao incidente (0000411-79.2025.8.26.0224).
Assim, os valores repetidos vinculados ao incidente 0000411-79.2025.8.26.0224 são: 1) R$ 3.009,00, conta 1000130980359, parcela "1"; 2) R$ 1.519,27, conta 1000130980359, parcela "2"; Deste modo, tais valores "1" e "2" (soma R$4.528,27) deverão ser devolvidos ao executado, mediante formulário MLE.
Já os valores destinados aos exequentes estão: No processo 1049010-37.2022.8.26.0224, A)R$1.528,00, conta 3600113607810, parcela "1"; B) R$ 3.028,83 conta 3600113607810, parcela "2"; No incidente 0000411-79.2025.8.26.0224: C) R$ 589,06, conta 1000130980359, parcela "3"; D) R$ 592,93, conta 1000130980359, parcela "4"; E) R$ 600,29, conta 1000130980359, parcela "5"; F) R$ 603,52, conta 1000130980359, parcela "6"; G) R$ 606,58, conta 1000130980359, parcela "7"; H) R$ 614,47, conta 1000130980359, parcela "8"; Em que pese os argumentos do Membro do Ministério Público, é caso de deferimento de levantamento da quantia depositada, em favor do menor exequente, pela sua genitora.
Segundo disciplina o art. 1.689, incisos I e II, do Código Civil, compete aos pais, enquanto no exercício do poder familiar, o usufruto e a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.
Nesse sentido, já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
RECEBIMENTO POR MENOR.
VALOR.
LEVANTAMENTO PELOS PAIS.
CABIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os pais são administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores e, salvo justo motivo, não é cabível a negativa de levantamento de valores devidos aos menores a título de indenização. 2.
Agravo interno não provido." ( AgInt no REsp 1.658.645/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 10.10.2017) " "RECURSO ESPECIAL - SEGURO DE VIDA - BENEFICIÁRIO - MENOR IMPÚBERE - PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES PELA GENITORA, À BEM DA FILHA - INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
RECURSO DA AUTORA. 1.
Não se conhece da tese de afronta ao art. 535, II do CPC formulada genericamente, sem indicação do ponto relevante ao julgamento da causa supostamente omitido no acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula n. 284/STF, ante a deficiência nas razões recursais. 2.
Tese de violação aos artigos 1.753 e 1.691 do Código Civil.
Conteúdo normativo de dispositivos que não foram alvo de discussão nas instâncias ordinárias.
Ausência de prequestionamento a impedir a admissão do recurso especial.
Súmulas ns. 282 e 356 do STF. 3.
Salvo justo motivo concretamente visualizado, a negativa de levantamento de valores depositados em juízo, a título de indenização securitária devida a beneficiária menor impúbere representada por sua genitora, ofende o disposto no art. 1.689, I e II, do CC/2002, sobretudo quando o objetivo da operação é propiciar a adequada gestão do patrimônio do incapaz e garantir- lhe condições de alimentação, educação e desenvolvimento, medidas com as quais se efetiva a prioridade absoluta constitucionalmente garantida à criança, ao adolescente e ao jovem (art. 227, caput, da CF/88). 4.
O poder familiar inclui, dentre outras obrigações, o dever de criação e educação dos filhos menores conforme dispõe, por exemplo, o artigo 1.634, I, do Código Civil, além das disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente. 5.
No caso dos autos, não há notícia acerca de eventual conflito de interesses entre a menor e sua genitora, nem mesmo discussão quanto à correção do exercício do poder familiar, daí porque inexiste motivo plausível ou justificado que imponha restrição a mãe, titular do poder familiar, de dispor dos valores recebidos por menor de idade. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido"( REsp nº 1.131.594/RJ, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, j. 18.4.2013).
Da análise dos autos verifica-se a ausência de demonstração de prejuízo à menor oriundo do levantamento do numerário por seus genitores, inexistindo indícios de conflito de interesses, má administração ou divergência familiar.
Ademais, a quantia não é expressiva e os genitores gozam de presunção de boa-fé na afirmação de que o numerário será destinado à educação, saúde, alimentação e vestuário da menor.
Assim, preclusa a presente decisão, levante-se, portanto, em favor do(a) exequente, representado, por sua genitora o valor R$ 5.134,85 e em favor do patrono o valor de R$3.028,83, depositados conforme relação acima de 'a' até 'h'.
Ao patrono do exequente caberá a formulação de MLEs apartados, ou seja, um para honorários e outro para condenação.
A expedição está condicionada a preclusão da decisão.
Com já houve recolhimoento das custas da fase de execução (fls. 20/21). oportunamente, comunique-se a baixa e arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: GUILHERME LUCAS (OAB 419490/SP), MARIA INÊS ESCRIBANO DIAS (OAB 65740/SP) -
29/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:22
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
19/08/2025 13:10
Conclusos para despacho
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03/07/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 17:03
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 14:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 09:53
Conclusos para despacho
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19/05/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 18:26
Juntada de Petição de parecer
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28/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 14:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/03/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 16:28
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/03/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 20:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 09:21
Conclusos para despacho
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13/01/2025 09:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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