TJSP - 1502406-42.2017.8.26.0286
1ª instância - Saf de Itu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1502406-42.2017.8.26.0286 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Cristian Rudolf Spengler -
Vistos.
Recebo a petição de pg. 58/59 como exceção de pré-executividade.
Trata-se de objeção de pré-executividade formulada pela parte executada.
Impugna a pretensão da exequente por negativa geral.
Ao final, requerem a extinção do processo.
A parte exequente apresentou manifestação. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa que pode ser apresentada nos próprios autos da execução por meio de uma simples petição, antes da penhora e, por conseguinte, da oposição dos embargos.
A objeção de pré-executividade evita que o executado passe pelo constrangimento de ser submetido a uma constrição judicial ilegal, fundamentada em uma execução de um título nulo ou quitado.
As matérias alegadas nas referidas objeções são de ordem pública, não sujeitas às regras de preclusão, ou aquelas que não necessitam de dilação probatória.
Logo, não se admite que seja instaurado o contraditório e fase instrutória nos autos da ação de execução por meio das objeções de pré-executividade.
No entanto, havendo a necessidade de instrução probatória, esta não pode ser feita no bojo da execução, sendo as partes remetidas à via de embargos.
No presente feito, não assiste razão à parte executada.
Vejamos.
Não há qualquer nulidade na CDA que embasa a presente execução.
Milita em favor da certidão de dívida ativa em execução a presunção de certeza e liquidez e todo o ônus de ilidir essa presunção é da executada.
Neste particularizado caso, a executada não se desvencilhou convenientemente de seu encargo e, a bem da verdade, suas alegações são frágeis e não chegam nem sequer a eclipsar os requisitos de certeza e liquidez da certidão da dívida ativa.
Verifica-se, ainda, que a certidão da dívida ativa está regularmente constituída de modo que ataque genérico quer quanto à origem da dívida quer quanto ao demais encargos, não têm o condão de turvar a liquidez e certeza que emana desta certidão.
Além do mais, o art. 204 do CTN é claro quando preceitua: A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único: A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveita.
Nesse sentido: Apelação.
Execução Fiscal.
Exceção de pré-executividade.
Multas por infração à legislação de posturas do exercício de 2001.
Sentença que acolheu objeção de pré-executividade para declarar a nulidade das certidões de dívida ativa, extinguindo a execução fiscal e condenando a Fazenda Pública em custas, despesas e honorários advocatícios.
Ausência da aventada nulidade das CDA's, em decorrência do preenchimento dos requisitos legais.
Inteligência do art 202 do CTN e do art 2a, §§ 5o e 6o da Lei n" 6.830/1980.
Reforma da decisão com rejeição da objeção.
Prosseguimento da execução fiscal.
Recurso fazendárío provido. (TJSP Apel. nº 0506583-28.2005.8.26.0514 18ª Câm.
Dir.
Pub. rel.
Des.
Roberto Martins de Souza j. 11.08.2011); Apelação cível.
Exceção de pré-executividade.
Cobrança de IPTU do exercício de 2002.
Nulidade da CDA.
Indicação de fundamento legal equivocado para a cobrança de juros e correção monetária.
Defeito que não abala a presunção de liquidez e certeza da CDA.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJSP Apel. nº 0019418-95.2004.8.26.0223 15ª Câm.
Dir.
Pub. rel.
Des.
Eutálio Porto j. 18.08.2011).
A citação por edital autoriza que o curador especial nomeado apresente defesa aos direitos da parte executada por meio de negativa geral.
Todavia, a curadora nomeada, não obstante o notável saber jurídico, tem sua atuação prejudicada pela absoluta ausência de contado com a parte.
A parte executada não demonstrou o pagamento do débito, tampouco apresentaram qualquer outra causa impeditiva, extintiva ou modificativa do direito da exequente, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Portanto, de rigor o indeferimento da exceção apresentada.
Diante do exposto, INDEFIRO a objeção de pré-executividade de pg. 58/59.
Não há incidência de honorários e custas processuais em objeção de pré-executividade, por se tratar de mera petição alegando uma nulidade em ação de execução.
Manifeste-se a exequente quanto ao prosseguimento do feito no prazo de quinze dias.
Intime-se. - ADV: GABRIELA FERES CASAGRANDE (OAB 431498/SP) -
29/08/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:05
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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16/05/2025 15:09
Conclusos para decisão
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10/05/2025 21:45
Suspensão do Prazo
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08/05/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 06:39
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 12:45
Conclusos para decisão
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08/01/2025 21:05
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 11:36
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
02/12/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 03:57
Suspensão do Prazo
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31/03/2024 10:42
Juntada de Ofício
-
12/03/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 17:38
Nomeado Curador
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20/10/2023 14:55
Conclusos para decisão
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25/08/2023 14:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/08/2023.
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09/02/2023 16:28
Certidão de Publicação Expedida
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08/12/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 15:28
Penhora Deferida
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11/10/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 14:04
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2022 14:04
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/02/2022 12:40
Expedição de Certidão.
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07/02/2022 11:55
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2022 10:00
Bloqueio/penhora on line
-
01/02/2022 16:04
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2021 18:42
Expedição de Certidão.
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29/09/2021 18:41
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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29/09/2021 17:34
Conclusos para despacho
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28/06/2021 10:37
Certidão de Publicação Expedida
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08/06/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/12/2020 06:55
Expedição de Certidão.
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18/12/2020 16:13
Expedição de Certidão.
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18/12/2020 16:13
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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15/12/2020 08:52
Conclusos para despacho
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22/05/2020 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2020 08:07
Expedição de Certidão.
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02/04/2020 20:51
Expedição de Certidão.
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02/04/2020 20:51
Parecer/Decisão - Morosidade - Arquivamento
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31/03/2020 10:28
Conclusos para decisão
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31/03/2020 10:21
Conclusos para despacho
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28/01/2020 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2020 00:15
Suspensão do Prazo
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14/12/2019 10:29
Expedição de Certidão.
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03/12/2019 16:17
Expedição de Certidão.
-
03/12/2019 16:17
Decisão
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03/12/2019 11:16
Conclusos para decisão
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21/11/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/11/2018 14:20
Expedição de Carta.
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09/11/2018 14:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/06/2018 04:57
Suspensão do Prazo
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25/05/2018 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2018 08:10
Expedição de Certidão.
-
08/04/2018 18:20
Expedição de Certidão.
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08/04/2018 18:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/04/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/03/2018 14:12
Expedição de Carta.
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02/03/2018 14:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/02/2018 15:08
Conclusos para decisão
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29/09/2017 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2017
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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