TJSP - 1002419-69.2025.8.26.0011
1ª instância - 02 Civel de Pinheiros
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 00:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002419-69.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Patrícia Ferreira Leite Marco Antônio - Jhonson & Jhonson do Brasil Indústria de Produtos para Saúde Ltda -
Vistos.
A fls. 188/192 foi proferida decisão saneadora que deu o feito por saneado, reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, em virtude do fornecimento de produto fabricado e comercializado pela ré e adquirido pela autora para fins pessoais.
Na mesma decisão, foram fixados os pontos controvertidos da lide, autorizada a produção de prova documental e pericial, nomeado perito e deferida a realização de perícia técnica para esclarecer as causas da ruptura da prótese mamária, dentre outros aspectos relevantes à demanda.
Por fim, estabeleceu-se que competiria à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo à parte ré a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil.
A fls. 198/203, a parte autora opôs embargos de declaração contra a referida decisão, sustentando a existência de contradição e erro de premissa fática.
Alegou que, embora a decisão tenha reconhecido a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da ré, deixou de determinar a inversão do ônus da prova, o que seria incompatível com esse reconhecimento.
Aduziu que tal omissão geraria contradição interna na decisão e que a ausência de inversão teria por base premissa fática equivocada, ao presumir a capacidade técnica da autora para produzir prova sobre suposto vício de fabricação.
Defendeu que estão presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC verossimilhança das alegações e hipossuficiência e que, por isso, deveria a decisão ser aclarada para expressamente determinar a inversão do ônus da prova em seu favor.
A fls. 207/209, a parte ré apresentou manifestação em contrarrazões, sustentando a inexistência de qualquer vício na decisão embargada.
Defendeu que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não implica, por si só, na automática inversão do ônus da prova, sendo necessária a verificação dos requisitos legais, os quais entende não estarem presentes no caso.
Alegou que a decisão, ao reconhecer a necessidade de perícia e repartir entre as partes os respectivos encargos, agiu de forma proporcional e adequada, inclusive por já haver deferido a produção da prova técnica capaz de esclarecer as dúvidas sobre o alegado defeito. É o relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos porque tempestivos, mas deixo de acolhê-los, em face de seu caráter infringente, e por entender que não há na decisão saneadora qualquer obscuridade, omissão ou contradição, havendo tão somente inconformismo com a orientação adotada no tocante à distribuição do ônus da prova.
De fato, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação processual em curso não implica, de forma automática e irrestrita, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
A inversão é possível nas hipóteses legalmente previstas, em especial quando se demonstrar a hipossuficiência do consumidor quanto ao ponto específico da controvérsia ou a verossimilhança das suas alegações.
A decisão embargada não afastou tal possibilidade, mas reconheceu que, no caso concreto, a prova pericial determinada está ao alcance da autora e, portanto, não demanda, neste momento, redistribuição do encargo probatório.
A repartição da prova pericial, conforme decidido, visa assegurar contraditório efetivo e instrução técnica adequada, sem inviabilizar ou onerar desproporcionalmente qualquer das partes.
Eventual dificuldade de acesso técnico ou financeiro poderá ser reavaliada, inclusive por meio de pedido fundamentado da parte interessada, em momento posterior, caso reste demonstrada impossibilidade concreta de cumprimento da determinação.
Anoto, ainda, que não há obrigação processual no sentido de impor ao juiz a análise e pronunciamento sobre todos os pontos arguidos nos arrazoados das partes.
Basta a explicitação dos motivos norteadores do seu convencimento, concentrando-se no núcleo da relação jurídico-litigiosa, com suficiência para o deslinde da causa.
Não existe, ainda, no ordenamento jurídico "pedido de reconsideração".
O inconformismo com a decisão devidamente fundamentada deverá ser feito através do recurso cabível.
Anoto, por fim, que a oposição reiterada de embargos declaratórios com nítido caráter protelatório pode ensejar a aplicação da multa, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: CINTIA REGINA MENDES (OAB 198140/SP), NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA (OAB 78179/SP), ANNA CAROLINA BICUDO DE ALBUQUERQUE ARAUJO (OAB 267841/SP), RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA (OAB 503387/SP) -
01/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 10:44
Conclusos para decisão
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29/08/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 17:11
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:17
Conclusos para despacho
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19/08/2025 01:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 19:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 11:06
Conclusos para decisão
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06/08/2025 01:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 23:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 11:33
Conclusos para despacho
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11/07/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/05/2025 23:59
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 12:02
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 13:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/04/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 16:40
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:39
Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 16:06
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:58
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 18:50
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 08:29
Conclusos para decisão
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14/02/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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