TJSP - 1029002-82.2023.8.26.0554
1ª instância - 04 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1029002-82.2023.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Vereda Educação S/A -
Vistos.
Fl. 107: Trata-se de petição incidental formulada pelos advogados JONATAS ARRONCHI MARCELINO e CINTIA FERREIRA PEDROSO MARCELINO, devidamente constituídos nos autos da ação de execução nº 1029002-82.2023, movida por VEREDA EDUCAÇÃO S.A em face de DAVID GONÇALVES.
Em virtude da constituição de novos patrons pela exequente, pugnam pela reserva do percentual de 10% sobre o depósito judicial, no valor de R$ 1.675,36, a título de honorários sucumbenciais.
DECIDO.
Com efeito, a reserva de honorários advocatícios constitui medida cabível para assegurar o direito do profissional ao recebimento da remuneração pelos serviços prestados, desde que haja prova da atuação do profissional no processo e do contrato de prestação de serviços.
No caso em apreço, o advogado demonstra ter atuado na causa até a revogação de seu mandato, aos 08/07/2025 (fl. 106).
Assim, é justo e proporcional que faça jus ao recebimento de verba honorária proporcional ao trabalho que desempenhou durante o período em que esteve à frente da representação da parte.
No caso em tela trata-se de ação de execução, fixados liminarmente honorários sucumbenciais em 10% do valor do debito (fl. 60/62).
Assim, considerando a atuação exclusiva dos antigos patronos até julho de 2025, e o êxito concreto da execução, no período de sua atuação, conforme bloqueio frutífero às fls.109, de rigor a reserva de 10% de seus honorários periciais sobre o valor o êxito.
Ressalto que a pretensão do antigo patrono deve limitar-se à verba decorrente de seu trabalho no período em que atuou nos autos até data da revogação, considerando o êxito da execução até então, de modo que eventual recebimento de valores após esta data não poderá ser objeto de reserva em seu favor.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelos patronos JONATAS ARRONCHI MARCELINO e CINTIA FERREIRA PEDROSO MARCELINO.
Expeça-se de mandado de levantamento eletrônico em favor dos antigos patronos, no valor correspondente a 10% do montante bloqueado (fl. 109), a título de honorários de sucumbência, observando-se que tal percentual é limitado à verba devida pelo trabalho realizado até a revogação do mandato, não se estendendo a bloqueios futuros realizados pelos novos patronos.
Providencia a Serventia, com presteza, a juntada do resultado das pesquisas.
Sem prejuízo, diga a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias.
No silencio, arquive-se.
Intime-se. - ADV: ANDREY VENTURA BARBOSA (OAB 453903/SP) -
29/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 02:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 23:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 21:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 14:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 22:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 10:16
Ato ordinatório
-
29/01/2025 10:12
Juntada de Mandado
-
29/01/2025 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 08:10
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 16:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/11/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 10:07
Ato ordinatório
-
05/05/2024 00:34
Suspensão do Prazo
-
20/03/2024 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2024 07:15
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 14:09
Expedição de Carta.
-
06/03/2024 17:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/01/2024 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2024 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 17:28
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2023 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011052-61.2023.8.26.0004
Sueli Costa Alencar
Vitoria Maria Cardoso Mendonca de Barros
Advogado: Flavio Luis Zambom
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2024 11:01
Processo nº 1513122-69.2022.8.26.0152
Prefeitura Municipal de Cotia
Ronaldo Pereira Malta
Advogado: Joana Costa Prado de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/01/2022 03:03
Processo nº 0001017-96.2024.8.26.0045
Vilma Alves Mota Benedito
Grupplast Comercio de Artigos Plasticos ...
Advogado: Adriano Alves Bessa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/05/2024 13:54
Processo nº 1003910-30.2024.8.26.0405
Banco Honda S/A
Hugo Ribeiro dos Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/02/2024 18:32
Processo nº 1009290-42.2025.8.26.0100
Joao Carlos Cheffer
Advogado: Silvia Cristina Rodrigues Conti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/01/2025 10:57