TJSP - 0000459-58.2025.8.26.0282
1ª instância - Vara Unica de Itatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000459-58.2025.8.26.0282 (apensado ao processo 1500337-05.2024.8.26.0282) (processo principal 1500337-05.2024.8.26.0282) - Restituição de Coisas Apreendidas - Receptação - Tokio Marine Seguradora S/A - - Vectra Seguridade Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Camila Ferneda Dossin
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Tokio Marine Seguradora S/A alegando que a decisão proferida está eivada de vícios, em razão das seguintes omissões, visto que não foram analisados os seguintes pedidos: i) devolução do veículo apreendido ocorra sem qualquer cobrança de despesas de guincho, remoção e/ou estadia, ii) emissão da ordem de restituição da coisa apreendida em nome de VECTRA SEGURIDADE LTDA e iii) determinação para que a autoridade policial oficie ao DETRAN e à Polícia Civil do Estado responsável pela retirada do gravame, para dar conhecimento ao pedido e solicitar a retirada do gravame de roubo/furto dos seus respectivos registros, no prazo de 48 horas (fls. 01-04).
Recebo os embargos, pois tempestivos.
No mérito, é caso de acolhê-los em parte.
A decisão que deferiu o pedido de restituição determinou, expressamente, que a restituição do bem se dará com a isenção de quaisquer pagamentos (despesas, taxas etc.) (fl. 28), bastando à parte uma leitura atenta.
No ponto, não há omissão do Juízo a ser sanada.
Quanto ao pedido de que a restituição seja efetuada em nome da pessoa jurídica Vectra Seguridade LTDA, de fato há omissão, mas o pedido deve ser indeferido.
Isso porque consta dos autos que o pagamento do bem sinistrado foi efetuado pela requerente (fl. 20), que é a legítima proprietária do salvado.
Não se ignora a existência da procuração da fl. 05, mas o instrumento de mandato não transfere a propriedade do bem, apenas concede poderes para realização de atos em nome da outorgante.
Poderá a requerente, após a restituição do bem, transferi-lo a quem prenteder, mas não pode buscar a relativização da lei penal para que a restituição seja feita a quem não seja o proprietário.
Por fim, a notícia crime de furto foi lavrada no estado de Mato Grosso (fls. 18-19).
Dessa forma, DEFIRO a baixa do gravame de furto que recai sobre o prontuário do veículo I/Toyota Hilux CDSRXA4FD, placas RAW9F04, cor branca, ano modelo 2021/2022, sem custas ou taxas, devendo porém, a diligência ser realizada pela sociedade empresária requerente.
Assim, conheço dos embargos de declaração interpostos e acolho-os apenas em parte.
No mais, remeta-se cópia desta decisão para a Delegacia de Polícia de Itatinga Servirá a presente como ofício.
Intime-se. - ADV: JOÃO DARC COSTA DE SOUZA MORAES (OAB 486759/SP), JOÃO DARC COSTA DE SOUZA MORAES (OAB 486759/SP) -
25/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 09:04
Conclusos para decisão
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20/08/2025 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 09:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/08/2025 16:54
Apensado ao processo
-
11/08/2025 16:54
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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