TJSP - 0036784-11.2023.8.26.0053
1ª instância - 05 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2025 20:10
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/09/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 08:31
Ato ordinatório
-
09/09/2025 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 04:21
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 18:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0036784-11.2023.8.26.0053 (processo principal 0014154-44.2012.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Helio Vieira Malheiros - - Espólio de Maria Ignes da Silva Santos - - Maria Helena Jacon Chagas - - Maria Benitez Jordão - - Luzia Pechula Moura - - Leontina Massari Jurado - - Isabel Maria Delboni de Moraes - - Maria Jose Baptista de Camargo - - Eva Stradiotto de Oliveira - - Euridice Capaldi Pasquarelli - - Elenice Apparecida de Almeida Nunes - - Dylan Ferraz Junqueira - - Espólio de Conceição da Costa Camargo Poleti - - Cleusa Barbosa Vasconcelos Dal Col - - Cleide Adelina Rodrigues Porteri de Barros - - Apparecida Sartori Stoppe - - Oneide Rodrigues da Silva - - Terezinha Jose Martins - - Abigail Maia - - Adelina Junqueira de Freitas - - Aida Paoletti de Almeida Prado - - Anderclay Turi Rayes - - Carmela Neuza Ziliotti Dutra - - Maria Lucia Junqueira de Freitas - - Nelcy Tau Dalvedoe - - Mitsuco Tanaka Ribeiro - - Martha Esther Barreto Martins - - Maria Rosa Apolinario - - Maria Nazare Copedê Piovesan - - Maria Luiza Bastos Marquezi - Maria Amélia Cecilia Poleti Apolinario - - José Mario Poleti - - Edvagner Poleti - - Jose Evangelista dos Santos - - Alessandro Rodrigo dos Santos - - Ricardo Rogerio Santos - - Sergio Roberto Evangelista dos Santos -
VISTOS.
Fls. 745/746 - Trata-se de controvérsia a respeito do cumprimento das obrigações fixadas no título executivo judicial: I - Em relação aos coautores ANDERCLAY TURI RAYES, CLEIDE ADELINA RODRIGUES PORTIERI DE BARROS, LUZIA PECHULA MOURA, MARIA ROSA APOLINARIO e TEREZINHA JOSE MARTINS, informou a executada a existência de processo distinto versando a respeito da mesma matéria.
Pois bem, sobre o tema em questão, manifestou-se recentemente o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em regra, a segunda coisa julgada deve prevalecer sobre a primeira, ressalvando-se excepcionalmente as hipóteses nas quais houve o início da execução do primeiro título executivo: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 502, 503, 505, 507 E 508 DO CPC/2015.
CONFLITO DE COISAS JULGADAS.
PREVALÊNCIA DA ÚLTIMA DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
EARESP Nº 600.811/SP.
EXCEÇÃO.
EXECUÇÃO OU INÍCIO DA EXECUÇÃO DO PRIMEIRO TÍTULO.
PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA COISA JULGADA.
PRECEDENTE.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, em sede de embargos infringentes, negou provimento à apelação e manteve a sentença aduzindo que não seria possível a execução do título formado na Ação Coletiva nº 2004.50.01.009081-3, que tramitou na Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, uma vez que os recorrentes seriam beneficiados pelo título formado na Ação Coletiva nº 2004.34.00.048565-0, que tramitou na Seção Judiciária do Distrito Federal e cujo trânsito em julgado ocorreu em momento anterior (2006), razão pela qual deveria prevalecer a primeira coisa julgada formada, ainda que executados períodos distintos. 2.
A Corte Especial deste Tribunal, ao julgar o EAREsp nº 600.811/SP, firmou o entendimento de que havendo conflito entre coisas julgadas deve prevalecer a última que se formou, desde que não desconstituída por ação rescisória. 3.
Contudo, referida regra deve ser afastada nos casos em que já executado o título formado na primeira coisa julgada , ou se iniciada sua execução, hipótese em que deve prevalecer a primeira coisa julgada em detrimento daquela formada em momento posterior, consoante expressamente consignado na ementa e no voto condutor do EARESP nº 600.811/SP, proferido pelo em.
Ministro Og Fernandes. 4.
No presente caso, conforme reconhecido pelos próprios recorrentes e expressamente consignado no acórdão recorrido, houve a execução do título formado na Ação Coletiva nº 2004.34.00.048565-0, primeiro a transitar em julgado.
Logo, incide a exceção prevista no EAREsp nº 600.811/SP, devendo prevalecer a primeira coisa julgada formada, razão pela qual se mostra indevida a execução do título formado em momento posterior, ainda que se trate de período diverso, sobre o qual foi reconhecida a prescrição na primeira execução. 5.
Ao contrário do que sustentam os agravantes, as duas decisões transitadas em julgado analisaram o mérito e reconheceram o mesmo direito postulado, tanto que os agravantes executaram a primeira em sua integralidade, na Seção Judiciária do Distrito Federal, e pretendem executar a segunda de forma parcial, na Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, relativa ao período entre abril de 1998 a 15/12/1999, período não cobrado na execução ajuizada na Seção Judiciária do Distrito Federal, em que foi declarada a prescrição das parcelas anteriores a 15/12/1999. 6.
Agravo interno não provido" Nesses termos, considerando a notícia de que já houve o início da execução em relação aos coautores em questão, com a instauração inclusive de incidentes de cumprimento individual apartado sob os nºs 1065173-91.2020.8.26.0053, 1089431-29.2024.8.26.0053 e 1085691-63.2024.8.26.0053, conclui-se pela manifesta impossibilidade de prosseguimento da execução neste incidente, observando-se estritamente o entendimento supra, ainda que em relação a períodos distintos.
Do quanto exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO quanto aos coautores ANDERCLAY TURI RAYES, CLEIDE ADELINA RODRIGUES PORTIERI DE BARROS, LUZIA PECHULA MOURA, MARIA ROSA APOLINARIO e TEREZINHA JOSE MARTINS.
II - No que diz respeito aos informes oficiais, a seu turno, fica intimada a parte exequente a elaborar o demonstrativo de cálculo a partir dos dados que dispõe (holerites), nos termos do artigo 524, § 5º, do Código de Processo Civil.
Saliento que a ausência dos referidos documentos não constitui óbice intransponível ao prosseguimento da execução e, portanto, ao transcurso da prescrição intercorrente, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 880, dos Recursos Repetitivos.
Int. - ADV: PAULA CYRINO FLORENCE (OAB 251438/SP), PAULA CYRINO FLORENCE (OAB 251438/SP), PAULA CYRINO FLORENCE (OAB 251438/SP), PAULA CYRINO FLORENCE (OAB 251438/SP), PAULA CYRINO FLORENCE (OAB 251438/SP), PAULA CYRINO FLORENCE (OAB 251438/SP), PAULA CYRINO FLORENCE (OAB 251438/SP), PAULA CYRINO FLORENCE (OAB 251438/SP), PAULA CYRINO FLORENCE (OAB 251438/SP), PAULA CYRINO FLORENCE (OAB 251438/SP), PAULA CYRINO FLORENCE (OAB 251438/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), PAULA CYRINO FLORENCE (OAB 251438/SP), PAULA CYRINO FLORENCE (OAB 251438/SP), PAULA CYRINO FLORENCE (OAB 251438/SP), PAULA CYRINO FLORENCE (OAB 251438/SP), PAULA CYRINO FLORENCE (OAB 251438/SP), PAULA CYRINO FLORENCE (OAB 251438/SP), PAULA CYRINO FLORENCE (OAB 251438/SP), PAULA CYRINO FLORENCE (OAB 251438/SP), PAULA CYRINO FLORENCE (OAB 251438/SP), PAULA CYRINO FLORENCE (OAB 251438/SP), PAULA CYRINO FLORENCE (OAB 251438/SP), PAULA CYRINO FLORENCE (OAB 251438/SP), PAULA CYRINO FLORENCE (OAB 251438/SP), PAULA CYRINO FLORENCE (OAB 251438/SP), PAULA CYRINO FLORENCE (OAB 251438/SP), PAULA CYRINO FLORENCE (OAB 251438/SP), PAULA CYRINO FLORENCE (OAB 251438/SP), PAULA CYRINO FLORENCE (OAB 251438/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP) -
29/08/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 15:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 04:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 06:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2024 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 06:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 11:56
Ato ordinatório
-
27/11/2024 21:02
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 21:01
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 01:41
Suspensão do Prazo
-
15/08/2024 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 09:33
Ato ordinatório
-
12/08/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 13:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/07/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2024 08:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 21:01
Suspensão do Prazo
-
12/12/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 11:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2012
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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