TJSP - 1035479-09.2022.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 04:19
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1035479-09.2022.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fazenda Pública - Jefferson Marangoni - - Mara Regina Banharoto Rocha - - Lidia Santos Fernandes - - Aderbal Castro Vieira Junior - - Fatima Imaculada O Queiroz - - Alessandra Garcia Braz - - Jose Augusto de J Ribeiro - - Luciane de Lourdes Mancini - - Ione Nascimento M Rosario - - Lucia Fatima Valoto Oliveira - - Kelly Cristina Espeio L Arruda - - Jose Candido da Silva - - Carla Albuquerque O Santos - - Maria de Lourdes N de Freitas - - Jose Henrique G Brochado - - Juan Carlos M Cespedes - - Maria das G Martins Rodrigues - - Jose Mauricio de Lima - - Marcelo Francisco D Cesario - - Luis Fernando Barbosa Tavares -
Vistos. 1- Ao Ofício Judicial: providencie a exclusão, do cadastro processual de partes e representantes, dos litisconsortes Jefferson Marangoni, Mara Regina Banharoto Rocha, Alessandra Garcia Braz, Ione Nascimento M Rosário, Lúcia Fátima Valoto Oliveira, Carla Albuquerque O Santos, José Henrique G Brochado, José Maurício de Lima e Luis Fernando Barbosa Tavares. 2- Fls. 994/995 - Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ CÂNDIDO DA SILVA em face da decisão de fls. 981/984, expondo a parte seu inconformismo com fulcro no art. 1022 do CPC.
Assiste razão ao embargante.
Há erro material na decisão embargada, visto que, nela, o Juízo assinalou que o embargante constituíra advogado diverso nos autos (fls. 968/969), e, ao mesmo tempo, determinou a exclusão do litisconsorte do polo ativo do feito.
Sendo assim, conheço dos embargos, e confiro-lhes provimento, com excepcional efeito infringente, a fim de sanar o vício apontado.
Verifico que o litisconsorte ainda consta do cadastro processual de partes e representantes, razão pela qual não providenciei a sua inclusão.
No mais, a decisão de fls. 981/984 passará a ter a seguinte redação: "2.
Compulsando os autos, verifico que constam nos autos as procurações dos seguintes exequentes: José Cândido da Silva, José Augusto de Jesus Ribeiro, Kelly Cristina Espeio Lopes de Arruda, Maria de Lourdes Natal de Freitas, Juan Carlos Monastério Cespedes, Maria das Graças Martins, Lídia Santos Fernandes, Aderbal de Castro Vieira Júnior, Marcelo Francisco Dessimoni Cesário e Luciane de Lourdes Mancini, bem como os documentos para habilitação das sucessoras de Fátima Imaculada de Oliveira Queiroz. 3.
Para fins de controle, anoto que não foram apresentadas procurações para os seguintes exequentes: Jefferson Marangoni, Mara Regina Banharoto Rocha, Alessandra Garcia Braz, Ione Nascimento M Rosário, Lúcia Fátima Valoto Oliveira, Carla Albuquerque O Santos, José Henrique G Brochado, José Maurício de Lima e Luis Fernando Barbosa Tavares.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 485, X c/c 76, I, ambos do CPC, relativamente aos exequentes anotados acima (item 3).
Sem custas/despesas/honorários ante a evidente falta de regularidade na representação processual. 4.
OFÍCIO JUDICIAL: providencie a exclusão dos exequentes Jefferson Marangoni, Mara Regina Banharoto Rocha, Alessandra Garcia Braz, Ione Nascimento M Rosário, Lúcia Fátima Valoto Oliveira, Carla Albuquerque O Santos, José Henrique G Brochado, José Maurício de Lima e Luis Fernando Barbosa Tavares" (fls. 982/983).
De resto, mantenho a decisão assim como proferida. 3- Fls. 999/1001: Trata-se de procurações apresentadas por Cristiane Fátima Queiroz e Viviane de Paula Queiroz Félix, em cumprimento às determinações dadas pelo Juízo no item "5" da decisão de fls. 981/984.
As duas sucessoras requerem sejam habilitadas nos autos, em sucessão à litisconsorte falecida FÁTIMA IMACULADA DE OLIVEIRA QUEIROZ.
Anoto, para fins de registro, que as procurações das duas habilitandas encontram-se em ordem.
No entanto, verifico a ausência de diversos documentos essenciais à habilitação.
Para a correta habilitação dos sucessores, são necessários os seguintes documentos.
Caso eles já tenham sido juntados nos autos, deverá o Sindsaúde indicar em petição quais são as folhas em que se encontra cada um dos seguintes itens: a) nome, CPF, RG e certidão de óbito do(s) credor(es); b) na hipótese de o falecido ter deixado bens, deverá ser esclarecida, nos autos, a existência ou não de inventário, comprovando-se.
Caso haja inventário finalizado, é necessária a juntada do formal de partilha, e estando o feito em andamento, deve-se realizar a juntada da decisão de nomeação de inventariante e certidão de objeto e pé ou extrato processual do processo de sucessões, com cópia do plano de partilha apresentada naquele feito; c) nome, parentesco em relação ao de cujus, data de nascimento, número de RG e CPF e eventual prioridade por doença grave ou deficiência em relação a todos os sucessores; d) documentação pessoal com foto do(s) sucessor(es); e) certidões de nascimento e/ou casamento do(s) sucessor(es); f) procuração de todos os sucessores outorgada ao advogado que represente o(s) sucessor(es). g) quinhão devido a cada sucessor, com indicação do grau de parentesco e natureza da sucessão, se legítima ou testamentária, em nome próprio ou por representação, bem como declaração da inexistência de outros herdeiros além dos qualificados em petição; h) dados bancários de cada sucessor; i) caso os documentos relacionados nos itens anteriores não comprovem o parentesco e, por consequência, a qualidade de herdeiro (o que pode ocorrer especialmente na hipótese de colaterais), deverão ser apresentados outros documentos que comprovem essa qualidade.
Caso os sucessores tenham contraído matrimônio sob o regime de comunhão universal de bens, deverá ainda ser juntada aos autos a documentação pessoal e a procuração de seu respectivo cônjuge, para que também seja habilitado.
Os sucessores poderão apenas complementar a documentação faltante, contudo, é preferível que seja acostada toda a documentação novamente, na ordem mencionada, de forma a facilitar a sua análise.
Prazo: 30 dias.
Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo, no aguardo da consumação do prazo prescricional. 4- Somente haverá autorização para a instauração dos incidentes para requisição de RPV/Precatório e para apresentação de cálculos de honorários após regularização para o exequente citado no item "3" desta decisão.
Int. - ADV: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), LUIZ RAMOS DA SILVA (OAB 161753/SP), MARCELINO ALVES DE ALCÂNTARA (OAB 237360/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), RENDIA MARIA ARAUJO (OAB 257124/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP) -
29/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/08/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 02:44
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2025 21:57
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 22:17
Suspensão do Prazo
-
14/05/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2025 05:01
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 18:15
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 21:06
Suspensão do Prazo
-
06/02/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2024 23:53
Suspensão do Prazo
-
03/11/2024 00:16
Suspensão do Prazo
-
18/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 14:41
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 08:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 20:10
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 20:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 13:10
Incidente Processual Instaurado
-
09/05/2024 04:13
Suspensão do Prazo
-
21/02/2024 01:22
Suspensão do Prazo
-
17/12/2023 00:31
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 07:20
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 07:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2023 00:21
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 17:25
Incidente Processual Instaurado
-
17/05/2023 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2023 07:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 15:59
Homologado o Cálculo
-
13/03/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
18/12/2022 14:59
Suspensão do Prazo
-
05/12/2022 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2022 01:07
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2022 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2022 10:22
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2022 21:03
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2022 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2022 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2022 11:25
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
28/06/2022 16:27
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2022 14:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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