TJSP - 1025696-74.2024.8.26.0068
1ª instância - 02 Civel de Barueri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025696-74.2024.8.26.0068 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Wellington Batista Bilela - - Everton Batista Vilela - Roberto Antonio Maria -
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração em que alega o embargante/embargado Roberto ter ocorrido omissão na sentença de fls. 134/136, por não apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado, bem como contradição ao aplicar inicialmente o entendimento do STJ (Recurso Especial Repetitivo e Súmula 303) que impõe a sucumbência integral aos proprietários do veículo constrito que deram causa à ação, mas posteriormente determinar que cada parte arcasse com os honorários de seu patrono em razão da concordância com a liberação da constrição, violando a jurisprudência pacificada e os arts. 489, §1º, VI, 926 e 927, III e IV do CPC, requerendo o suprimento da omissão com a concessão da gratuidade de justiça e a eliminação da contradição mediante condenação dos embargados ao pagamento integral da sucumbência, com eventual efeito infringente.
Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento.
Com efeito, inexiste omissão, contradição ou obscuridade na sentença atacada, posto que foram apreciadas todas as questões controvertidas relevantes para o deslinde da causa, ressaltando-se que a matéria apresentada nos Embargos de Declaração refere-se apenas ao inconformismo da parte quanto ao mérito da sentença.
Anoto apenas que quanto à gratuidade este juízo se manifestou especificamente às fls. 135, após DECIDO.
Ora, discordando do quanto resolvido, deverá se valer do remédio próprio para modificação, utilizando-se dos meios jurídicos adequados a tal finalidade.
Nesse sentido: Embargos de declaração.
Ausência de omissão.
Inépcia da petição recursal.
Integridade das razões de decidir que negaram provimento ao agravo de instrumento.
Ausência de impugnação específica.
Recurso rejeitado.
O recurso de embargos de declaração não é adequado para infringir o julgado, e deve ser rejeitado quando as questões suscitadas foram examinadas, pelo órgão colegiado, e seu acolhimento não se destinaria apenas a integrar o julgado, mas a modificar o julgamento de tal sorte que nova situação jurídica seria apresentada para as partes envolvidas.
A inépcia recursal caracteriza a falta de aptidão recursal para modificar o julgado recorrido, porque ausente pressuposto recursal.
No caso em tela, falta de causa de pedir recursal, o que independe, para seu reconhecimento, de invocação da Súmula nº 182/STJ, pois é passível de conhecimento ex officio. (STJ EDAGA 342361 MG 3ª T.
Relª Minª Nancy Andrighi DJU 27.08.2001 p. 00333); Processual civil.
Embargos de declaração.
Efeitos infringentes.
Não cabimento.
Inexistência de erro material e/ou nulidade no acórdão impugnado. 1.
Não configura equivocada compreensão das premissas fáticas do processo a adoção pelo julgador de tese própria, amparada pela jurisprudência do STJ. 2.
Os embargos de declaração não se prestam a correção de error in iudicando nem tão pouco à impugnação do entendimento sufragado pelo voto condutor do acórdão hostilizado.
Sua função específica é integrar o julgamento, esclarecendo-o, quando presentes omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridades na motivação. 3.
Ausentes quaisquer destes vícios não cabe receber os embargos declaratórios e à falta de circunstâncias excepcionais não se autoriza os efeitos infringentes para modificar o julgado. 4.
Embargos rejeitados.(STJ Ac. 199700521680 EDRESP 141778 SP 2ª T.
Relª Minª Nancy Andrighi DJU 20.03.2000 p. 00062).
Em outras palavras, basta sejam enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado n. 10 da ENFAM aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil), sendo desnecessário, por exemplo, analisar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado n. 12) ou fundamentos que já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios (Enunciado n. 13).
Os embargos de declaração não se prestam para o reexame da matéria.
Neste sentido, a nota de Theotonio Negrão, que transcrevo: Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material).
Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa. (STJ-1ª Turma, REsp 11.465-0, rel.
Min.
Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665) (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 34ª ed., 2002, Saraiva, p. 590, nota 2b ao art. 535).
Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a sentença atacada, nos termos em que foi exarada.
Int. - ADV: YURI ALVES OLIVEIRA (OAB 393982/SP), ALESSANDRA MARIA MOMI JORENTE (OAB 364900/SP), ALESSANDRA MARIA MOMI JORENTE (OAB 364900/SP), VINICIUS ROGERS RIBEIRO MATOS (OAB 455313/SP), SELMA REGINA MORAES DE OLIVEIRA (OAB 314264/SP), SELMA REGINA MORAES DE OLIVEIRA (OAB 314264/SP) -
25/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:17
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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21/08/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 12:51
Julgado procedente o pedido - Reconhecimento pelo Réu
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23/07/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 16:53
Conclusos para despacho
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21/07/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 11:31
Conclusos para despacho
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11/06/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 22:28
Suspensão do Prazo
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06/05/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 10:02
Conclusos para decisão
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07/04/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 09:49
Remetido ao DJE para Republicação
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07/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/03/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 14:12
Recebida a Petição Inicial
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11/03/2025 12:43
Conclusos para decisão
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14/02/2025 10:58
Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2024 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 14:02
Conclusos para decisão
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02/12/2024 15:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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