TJSP - 0001774-82.2025.8.26.0198
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Franco da Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:53
Incidente Processual Instaurado
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001774-82.2025.8.26.0198 (processo principal 1003123-40.2024.8.26.0198) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Eliete Aparecida Silva Barreto -
Vistos.
Elaborada a decisão (fls. 77/78), manifestou a parte exequente (fls. 84/85) alegando a existência nela de erro material, consistente no valor requisitado.
A decisão contém, efetivamente, erro material constatável ictu oculi, provindo da digitação da cifra apurada do valor global requisitado (fls. 77/78) de R$ 8.921,48, como constou desta.
Pelo exposto, declaro o erro material existente na decisão, cujo parágrafo 2º do dispositivo passa a ser assim lançado: Anote-se que o valor global requisitado é R$ 10.259,70, datado de *, sendo R$ 8.921,48, que refere-se ao valor da parte exequente, e o valor de R$ 1.338,22, que refere-se aos honorários de sucumbência".
Na parte que não foi objeto da correção, permanece a decisão como lançada nos autos (fls. 77/78).
Intime-se. - ADV: CAIO DE CASSIO CIRINO (OAB 379006/SP) -
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001774-82.2025.8.26.0198 (processo principal 1003123-40.2024.8.26.0198) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Eliete Aparecida Silva Barreto -
Vistos.
Fls. 75/76: Anote-se.
Ciência à parte exequente.
No Juizado Especial há regramento próprio, não cabendo pedido de condenação em honorários nos termos do art. 85, §7° do CPC.
Somente são devidos honorários e custas nos casos previstos no art. 55 da Lei no. 9.099/95, sendo que em Cumprimento de Sentença, nos termos do inciso II, quando improcedentes os embargos à execução, o que não é o caso.
Diante da concordância da parte executada à fls. 75/76, homologo o cálculo apresentado pela parte exequente às fls. 64/69, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito.
Anote-se que o valor total requisitado é R$ 8.921,48, datado de 01/08/2025, que refere-se ao valor da parte exequente.
Fica consignado que em caso de renúncia de valores para fins de expedição de RPV, a parte deverá peticionar nestes autos de cumprimento de sentença antes do cadastro do referido incidente.
O valor referente aos honorários sucumbenciais deverá ser solicitado através de requisição própria, nos termos da Portaria nº 9.816/2019.
Ressalto que os descontos obrigatórios (SPPREV, IAMSPE e outros, se o caso) deverão ser informados no(s) incidente(s) processual(is).
Após decurso de prazo para recurso contra esta decisão, providencie a parte exequente o peticionamento eletrônico da(o) RPV/PRECATÓRIO no formato digital, observando-se rigorosamente as determinações contidas no Comunicado nº 02/2018, na Portaria n° 9.816/2019 e na Resolução CNJ nº 303/19 no prazo de 10 dias, informando nestes autos o número do incidente.
Conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX do Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE de 12/09/2024, a requisição deverá ser instruída com as seguintes peças processuais: I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores; VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB.
VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; IX - prévia intimação das partes antes da expedição do ofício requisitório; X - outros documentos considerados como indispensáveis ao processamento.
No mais, nos termos do Comunicado no. 377/2025, o pagamento direto das RPVs pela Fazenda do Estado de São Paulo teve início no final do mês de abril de 2025, mas para tanto é imperiosa a informação correta dos dados bancários do credor ou de seu advogado constituído com poderes de receber de dar quitação, dados que devem constar da requisição de pagamento, sob pena de ser efetuado depósito judicial nestes autos.
Intime-se. - ADV: CAIO DE CASSIO CIRINO (OAB 379006/SP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000281-30.2025.8.26.0664
Natalino de Jesus de Souza
Advogado: Antonio Guerche Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/04/2017 16:58
Processo nº 0000662-61.2025.8.26.0042
Adriano Evangelista Cardoso
Cpfl Energia S.A.
Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2024 19:01
Processo nº 1000972-46.2025.8.26.0302
Maria Margareth Saccardo Mussio
Joao Francisco Mussio
Advogado: Jessyca Priscila Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/01/2025 13:08
Processo nº 1000043-64.2019.8.26.0062
Andreatur Transportadora Turistica LTDA ...
Jaqueline Aparecida de Souza
Advogado: Jose Daldete Sindeaux de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/01/2019 00:02
Processo nº 1011063-15.2025.8.26.0071
Alessandra Ferreira de Lima
Municipio de Bauru
Advogado: Guilherme Francisco dos Santos Viana
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2025 16:48