TJSP - 1000118-26.2025.8.26.0634
1ª instância - 01 Cumulativa de Tremembe
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000118-26.2025.8.26.0634 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - João Quitério Filho - Banco BMG S/A - Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Antonia Maria Prado de Melo
Vistos.
V.
Acórdão encartado aos autos.
Diante disso, atentem-se: I O cumprimento de sentença, ainda que à vista de r. decisão proferida em autos físicos, tramitará necessariamente pelo meio eletrônico, devendo-se a parte credora, no caso de se exigir o cumprimento de r. decisão prolatada em autos físicos ou em autos digitais, mas cujo título executivo tenha sido formado em outro Juízo, instruir o incidente com (i) a r. decisão, (ii) a certidão de trânsito em julgado, quando o caso, (iii) o mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes e, considerando-se a parte exequente necessário, outras peças processuais que lhe convier.
I.i Em qualquer caso, todavia, cuidando-se de obrigação de pagar quantia líquida, considerando-se tal a que dependa de simples cálculos aritméticos, ou já fixada em liquidação, dependerá de requerimento do exequente, cuja petição deverá vir acompanhada também do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, qual constará o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da parte exequente e da parte executada, observado o disposto noart. 319, §§ 1ºa 3º, do Código de Processo Civil; o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; os termos, inicial e final, dos juros e da correção monetária atualizados quando se tratar de execução por quantia certa, a periodicidade da capitalização dos juros se for o caso; e assim como a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
I.ii No ato do requerimento, ressalvadas as hipóteses específicas, já poderá a parte credora apresentar a planilha complementar, esta com o acréscimo de 10% de multa legal do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e de honorários advocatícios de 10% para esta específica fase, para a situação de inadimplemento, cujo incidente deverá ser deflagrado nos moldes do preceituado no Comunicado CG nº 438/2016 Protocolo CPA nº 2015/036348 SPI.
I.iii Enfim, no portal e-SAJ, deve-se escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública.
I.iv Assinalo que o requerimento de cumprimento de sentença, nesses moldes, será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria.
I.v Advirto a parte credora que só considero como 'valor devido' aquele que esteja acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (planilha), sob pena de ofensa ao contraditório, à ampla defesa e à cognoscibilidade judicial.
II Independentemente de nova intimação, e para o caso de cumprimento de sentença, sigam as orientações da PARTE I do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; também, fica a z. serventia advertida de que, finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento de sentença, sigam as observações das PARTES II e III, do mesmo Comunicado.
II.i A petição de requerimento de cumprimento de sentença deverá ser endereçada ao processo de conhecimento nesses moldes: (a) no peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; (b) preencher o número do processo principal; (c) no campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; (d) no campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso.
II.ii Finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento da sentença, deverá a Serventia: II.ii.i Nas hipóteses de procedência e procedência parcial, lançar a movimentação Cod. 60698 - Trânsito em Julgado às Partes - Proc. em Andamento, para mantê-lo na situação Em Andamento e aguardar no prazo por 30 dias; decorrido o prazo de 30 dias do trânsito em julgado e na omissão do vencedor da demanda em ajuizar o cumprimento, providenciar o arquivamento da ação de conhecimento.
Lançar, então, a movimentação Cód. 61614 - Arquivado Provisoriamente.
Nos feitos digitais, o sistema moverá automaticamente o processo para a fila de Arquivados.
II.ii.ii Na hipótese de improcedência, lançar a movimentação Cód. 60690 Trânsito em Julgado às Partes com Baixa para a devida anotação automática no Distribuidor (NSCGJ, art. 59); decorrido o prazo de 30 dias do trânsito em julgado e na omissão do vencedor da demanda em ajuizar o cumprimento providenciar o arquivamento da ação de conhecimento.
Lançar, então, a movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente.
Nos feitos digitais, o sistema moverá automaticamente o processo para a fila de Arquivados.
III A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que o mero depósito judicial do valor exequendo pelo devedor, com a finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor e [quando o caso] dos honorários advocatícios.
IV Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
V Os itens III e IV não são aplicáveis quando a Fazenda Pública for a executada.
VI Tratando-se de autos de ação de conhecimento no formato digital, devem-se arquivá-los com o lançamento da movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente tão logo haja o cadastro do cumprimento de sentença.
VII Movimente-se no sistema acerca do trânsito em julgado da V.
Decisão.
VIII Sobre o arquivamento, atente-se às novas regras.
IX Dúvidas, acesse: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=88534 Cumpra-se.
Intimem-se, e, quando o caso, via Portal.
Tremembe, 03 de setembro de 2025. - ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884A/SP), DARIO MARTINEZ RAMOS (OAB 285056/SP) -
03/09/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 12:42
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
18/06/2025 11:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
18/06/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 19:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/06/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 11:31
Conclusos para despacho
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27/05/2025 18:41
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
22/05/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 13:42
Julgada Procedente em Parte a Ação
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16/05/2025 14:25
Conclusos para decisão
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15/05/2025 13:48
Conclusos para despacho
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14/05/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 12:47
Nomeado Perito
-
01/04/2025 13:24
Conclusos para decisão
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31/03/2025 13:55
Conclusos para despacho
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31/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 10:22
Juntada de Petição de Réplica
-
21/02/2025 16:59
Juntada de Petição de Réplica
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18/02/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 06:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:46
Conclusos para decisão
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17/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 18:29
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 10:43
Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2025 17:09
Conclusos para decisão
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03/02/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 08:29
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2025 17:35
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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