TJSP - 0001367-64.2023.8.26.0063
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barra Bonita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 23:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001367-64.2023.8.26.0063 (processo principal 1000346-36.2023.8.26.0063) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Pasquini & Barbosa Ltda. – Me. - Fls. 153/160: Trata-se de pedido da executada, Bruna Pescara, para desbloqueio de valores penhorados em conta corrente sob o argumento de que as penhoras alcançaram verba alimentar.
O credor manifestou-se às fls. 164/167, contrário ao pedido. É o relatório.
Decido.
A executada alega que teve valores bloqueados em sua conta corrente, cujo caráter é alimentar, portanto, impenhorável.
Apresentou holetite à fl. 154 com valor líquido a receber de R$ 1.901,17 (um mil, novecentos e um reais e dezessete centavos), cujo valor foi creditado no dia 07/07/2025 em conta do banco Itaú, conforme extrato de fl. 155.
Na data de 08/07/2025, na mesma conta, foi bloqueado o valor de R$ 418,91 (quatrocentos e dezoito reais e noventa e um centavos).
No mais, na data de 22/07/2025 foi bloqueado o valor de R$ 242,16 (duzentos e quarenta e dois reais e dezesseis centavos).
Acerca dessa penhora, aduz a executada que trata-se de crédito proveniente de empréstimo bancário.
Pois bem.
Analisando a questão em pauta, restou comprovado pelo extrato apresentado à fl. 155 que o valor de R$ 418,91 (quatrocentos e dezoito reais e noventa e um centavos) recaiu sobre verba alimentar destinada à proteção alimentar da pessoa.
Desta feita, nos termos do artigo 833, IV, do C.P.C.: "Art. 833.
São impenhoráveis: ...
IV os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o".
Contudo, verifico que nos autos existe acordo firmado entre as partes (fls. 87/89), no qual a executada expressamente autorizou "arresto e penhora de trinta por cento (30%) de seu salário para o pagamento da dívida".
Tendo a executada renunciado de forma clara e específica à impenhorabilidade de parte de seus vencimentos, e considerando o princípio do pacta sunt servanda, é juridicamente possível a constrição do percentual acordado.
Assim, de rigor o desbloqueio parcial, com liberação de 70% do valor de R$ 418,91 (quatrocentos e dezoito reais e noventa e um centavos), mantendo bloqueados R$ 125,67 (cento e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos), equivalente a 30% do valor constrito, conforme autorizado pela própria executada no acordo firmado Quanto ao valor de R$ 242,16 (duzentos e quarenta e dois reais e dezesseis centavos), embora a executada alegue que se trata de empréstimo bancário contraído em razão do bloqueio anterior, tal circunstância não tem o condão de conferir natureza alimentar ao referido montante.
Com efeito, ainda que se admita hipoteticamente a versão apresentada pela executada de que teria contraído empréstimo em decorrência de dificuldades financeiras supostamente causadas pelo primeiro bloqueio, tal alegação não altera a natureza jurídica do valor creditado.
O crédito proveniente de empréstimo bancário não se enquadra nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil, pois não possui caráter alimentar ou de subsistência.
Por fim, considerando que montante bloqueado é de R$ 760,80 (setecentos e sessenta reais e oitenta centavos), conforme protocolo de fl. 148, e que os valores impugnados somam R$ 661,07 (seiscentos e sessenta e um reais e sete centavos) há uma diferença de R$ 99,73 (noventa e nove reais e setenta e três centavos) cuja impenhorabilidade sequer foi demonstrada, assim, o valor deve ser levantado para o exequente.
Ante todo o exposto, defiro o desbloqueio do valor de R$ 293,24 (quatrocentos e dezoito reais e noventa e um centavos) em favor da executada e o levantamento do valor de R$ 467,56 (quatrocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) em favor do exequente.
Preclusa essa decisão, providencie-se o necessário.
Deverá o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95.
Consigno que nos Juizado Especiais a indicação de bens à penhora é encargo que recai sobre o exequente, ante seu interesse na realização da execução.
Intime-se. - ADV: ALDO CASTALDI NETTO (OAB 240755/SP) -
03/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2025 05:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/08/2025 11:26
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
01/08/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 10:11
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/07/2025 10:11
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/07/2025 10:11
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/07/2025 10:11
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
22/07/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 20:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 12:36
Suspensão do Prazo
-
15/02/2025 02:13
Suspensão do Prazo
-
24/12/2024 03:19
Suspensão do Prazo
-
11/12/2024 04:05
Suspensão do Prazo
-
02/11/2024 22:04
Suspensão do Prazo
-
24/09/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 11:22
Juntada de Mandado
-
20/05/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 09:39
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 09:16
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
-
16/05/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 09:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/05/2024 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 11:46
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2024 21:32
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
-
13/03/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 13:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/02/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 13:14
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
27/02/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2024 13:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/01/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2024 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2024 21:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2024 13:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/01/2024 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2023 04:20
Suspensão do Prazo
-
16/10/2023 15:17
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 15:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/10/2023 22:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2023 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2023 09:17
Expedição de Carta.
-
01/09/2023 09:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/08/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 11:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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