TJSP - 1010294-74.2025.8.26.0566
1ª instância - 03 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010294-74.2025.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Inicialmente, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 10 dias.
Indefiro os pedidos de pesquisas a título de arresto, porquanto não se verifica, por ora, risco de grave dano de difícil ou incerta reparação ao exequente, sendo suficiente aguardar a citação dos executados.
Não há nos autos prova de que as rés estejam se ocultando para frustrar a citação, alienando bens ou em situação de pré-insolvência.
Assim, mostra-se mais prudente oportunizar-lhes a quitação voluntária do débito.
Ressalte-se, ademais, que o procedimento executivo já possui rito célere, inexistindo, neste momento processual, urgência a justificar a medida pleiteada, razão pela qual a tutela antecipada fica indeferida.
Após o recolhimento supra, cite(m)-se o(s) executado(s), por carta AR digital, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Na hipótese de verificado o não pagamento no prazo assinalado, faculta-se ao exequente requerer penhora on-line pelo sistema Sisbajud ou ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP) -
28/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/08/2025 13:33
Conclusos para decisão
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28/08/2025 08:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/08/2025 08:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/08/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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27/08/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 14:29
Determinada a Redistribuição dos Autos
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26/08/2025 12:52
Conclusos para decisão
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25/08/2025 18:35
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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