TJSP - 1003569-80.2024.8.26.0024
1ª instância - 02 Cumulativa de Andradina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1003569-80.2024.8.26.0024 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apte/Apdo: Abcb - Amar Brasil Clube de Beneficios - Apda/Apte: Vera Lucia Cardoso -
Vistos.
Processo concluso nesta data para prolação de voto.
Trata-se de apelação interposta contra sentença de Sua Excelência, o Dr.
Mateus Moreira Siketo, MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Andradina que, às p. 115/120 destes autos, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição indébito e pedido de indenização por danos morais ajuizada por VERA LUCIA CARDOSO contra AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS - ABCB, julgou parcialmente procedentes os pedidos para os fins de: i) declarar inexistente/nulo o contrato que ensejou os descontos sob o título contribuição ABCB; ii) condenar a requerida no pagamento de indenização, a título de danos materiais, consistente em restituir, de forma dobrada, os descontos efetivados na conta bancária da autora, referente ao título contribuição ABCB, inclusive eventuais parcelas descontadas ao longo da demanda, a serem corrigidas e com juros de mora, ambos desde o desembolso de cada parcela.
As partes retornarão ao estado a quo, de maneira que a parte autora deverá restituir à requerida eventual valor depositado pelo réu em sua conta, isso para que não ocorra enriquecimento sem causa, acrescido de correção monetária, a contar do depósito e; iii) condenar a requerida no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção a partir da data da sentença e igualmente acrescidos de juros de mora a contar da citação.
Recorre a autora requerendo a majoração da condenação a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) (p. 123/132).
Recurso tempestivo, isento de preparo (p. 61).
Contrarrazões às p. 162/173, pelo desprovimento do recurso.
Apela também a ré, defendendo, em síntese: o descabimento da repetição indébito, sob o argumento de que a contratação é válida e a inexistência de dano moral indenizável.
Requer, portanto, a reforma da respeitável sentença a fim de que seja a demanda julgada improcedente (p. 140/154).
Manifestação da advogada da parte ré informando a renúncia ao mandato, acostando e-mail enviado à parte comunicando a renúncia (p. 184/186).
Intime-se a parte ré pessoalmente, para regularização de sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos para julgamento.
São Paulo, . - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Advs: Thamires de Araujo Lima (OAB: 347922/SP) - Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB: 392282/SP) - Vanessa Yury Watanabe Casati (OAB: 355440/SP) - Sara Borelli Leandro Gatti (OAB: 500264/SP) - Leandro Furtado Mendonça Casati (OAB: 290796/SP) - 4º andar -
30/09/2024 15:33
Conclusos para decisão
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30/09/2024 13:24
Conclusos para despacho
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30/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/08/2024 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 09:22
Conclusos para decisão
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23/08/2024 16:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/08/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 08:25
Conciliação infrutífera
-
21/08/2024 15:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
19/08/2024 16:57
Juntada de Petição de Réplica
-
27/07/2024 00:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/07/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 14:04
Conclusos para despacho
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25/07/2024 12:35
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/07/2024 16:04
Juntada de Certidão
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04/07/2024 11:45
Expedição de Carta.
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03/07/2024 00:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/07/2024 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2024 11:08
Conclusos para decisão
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02/07/2024 10:21
Conclusos para despacho
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02/07/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/07/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 09:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 13:02
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 22/08/2024 02:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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27/06/2024 11:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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27/06/2024 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/06/2024 12:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2024 16:33
Conclusos para decisão
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25/06/2024 15:39
Conclusos para despacho
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25/06/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 22:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/06/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/06/2024 20:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2024 17:40
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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