TJSP - 1001223-40.2025.8.26.0213
1ª instância - 01 Cumulativa de Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:05
Juntada de Certidão
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08/09/2025 16:33
Expedição de Carta.
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08/09/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001223-40.2025.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Jonathan Henrique Carrion Carrijo -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por JONATHAN HENRIQUE CARRION CARRIJO em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL ENERGIA, objetivando a imediata ligação de energia elétrica em seu imóvel residencial, situado na Rua Antonio Felisberto Figueiredo, n. 896, bairro Vila Vitoria - Guará/SP.
CEP: 14.580-000, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária.
Sustenta o Autor, em síntese, que solicitou à Requerida, em 20/08/2025, a reativação do fornecimento de energia elétrica em sua residência, conforme protocolo nº 1870005675, sem que, até o presente momento, tenha sido adotada qualquer providência concreta, limitando-se à sucessiva abertura de protocolos de atendimento, sem solução efetiva.
Requereu tutela de urgência para determinar a ligação imediata da energia elétrica no imóvel, diante da mora injustificada e da sucessiva abertura de protocolos sem solução concreta, além dos pedidos finais de condenação da Requerida à obrigação de fazer e eventual indenização por danos materiais e morais (fls. 01/11). É o breve relato.
Decido.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso em questão, o Autor demonstrou, em juízo de cognição sumária, indícios suficientes da verossimilhança de suas alegações.
A documentação juntada aos autos (fls. 16/23) evidencia a abertura de diversos chamados internos junto à concessionária, cujo status, na maior parte das vezes, consta como concluído, embora não tenha ocorrido, de fato, a efetiva religação do fornecimento de energia elétrica.
As informações prestadas no serviço de acompanhamento do consumidor limitam-se a apontar o registro dos protocolos e seus respectivos status, sem qualquer detalhamento sobre a real situação ou justificativa plausível para a persistente inércia da Requerida.
Tal conduta, além de violar o dever de transparência, afronta os direitos básicos do consumidor, notadamente a prestação de informações claras e adequadas sobre os serviços contratados.
Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência consolidada reconhece que a interrupção do fornecimento de energia elétrica somente se justifica como medida extrema em hipóteses de inadimplência atual, o que, conforme a narrativa e os documentos colacionados, não é a hipótese dos autos.
O Tribunal de Justiça de São Paulo também possui entendimento nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Energia elétrica.
Religação.
Tutela de urgência indeferida.
Irresignação da parte autora.
Cabimento.
Presença da probabilidade do direito e do perigo da demora (Art. 300, CPC).
Corte de energia elétrica que somente pode estar fundada na existência de débitos atuais.
Caso concreto.
Demanda fundada em divergência sobre débito pretérito.
Religação determinada, devendo o autor se manter adimplente em relação às demais parcelas.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2140973-97.2025.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bertioga - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/08/2025; Data de Registro: 26/08/2025) Agravo de instrumento Insurgência contra a decisão que concedeu a tutela antecipada para determinar que a agravante restabeleça o serviço de fornecimento de energia elétrica, sob pena de multa por descumprimento Requisitos do art. 300 do CPC/2015, necessários para a manutenção da tutela antecipada devidamente demonstrados Cobrança de diferenças de valores relacionados a faturas pretéritas Inspeção no medidor que é ato unilateral Energia elétrica caracteriza serviço essencial Precedentes Decisão mantida.
Multa por descumprimento Possibilidade, eis que tem ela, por finalidade, obrigar o demandado ao atendimento da determinação judicial, não possuindo caráter punitivo Valor da multa e prazo para cumprimento aplicados de maneira razoável pelo juízo "a quo" Decisão que não merece reforma.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2258039-69.2023.8.26.0000; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2023; Data de Registro: 10/10/2023) No tocante ao perigo de dano, este se mostra evidente, tendo em vista que a energia elétrica é imprescindível não apenas à vida digna do consumidor, mas também ao exercício de sua atividade profissional, da qual retira seu sustento.
A manutenção da interrupção, além de desproporcional, caracteriza lesão grave e irreparável, especialmente diante da inexistência de faturas em aberto ou qualquer justificativa legítima para a omissão da concessionária.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a Ré restabeleça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora instalação nº 26529920, situada na Rua Antonio Felisberto Figueiredo, n. 896, bairro Vila Vitoria Guará/SP.
CEP: 14.580-000, no prazo de 12 (doze) horas, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) por dia, até o limite inicial de R$3.000,00.
INTIME-SE COM URGÊNCIA.
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, por conta da presunção de hipossuficiência trazida pelas circunstâncias objetivas do processo.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado ou carta.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: MAICKON JONES NUNES DA SILVA (OAB 462076/SP) -
03/09/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:05
Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2025 11:09
Conclusos para decisão
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01/09/2025 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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