TJSP - 1037588-81.2024.8.26.0002
1ª instância - 15 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1037588-81.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados -
Vistos.
Fls. 381: a parte exequente foi intimada para proceder ao recolhimento das custas referentes à pesquisa de bens passíveis de constrição judicial, porém, não se manifestou nos autos, para promover os atos necessários à efetiva satisfação de seu crédito.
Ressalto que não é admissível a eternização da execução, cabendo à parte exequente o dever de impulsionar o feito com diligência e razoabilidade, nos termos do art. 2º do Código de Processo Civil.
A inércia injustificada, mesmo na presença de bens penhoráveis, permite o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça : "É admissível a decretação da prescrição intercorrente quando o exequente, mesmo após a localização de bens do devedor, permanece inerte, deixando de promover os atos executivos cabíveis." (STJ, AgInt no AREsp 1.581.229/SP).
Assim, tendo em vista a ausência de manifestação útil da parte exequente, mesmo diante da viabilidade de prosseguimento da execução, determino o arquivamento do feito, com a imediata contagem do prazo da prescrição intercorrente a partir desta data.
Ressalta-se que o presente arquivamento não implica extinção da execução, podendo o exequente requerer o desarquivamento e a retomada dos atos executivos dentro do prazo prescricional.
Neste, caso, deverá providenciar o recolhimento da taxa de desarquivamento, salvo, se beneficiária da justiça gratuita.
O pedido de desarquivamento deverá ser instruído com os requerimentos e meios necessários para o prosseguimento da execução. "A mera reiteração de pedidos de desarquivamento sem a prática de atos executórios não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente." (STJ, AgInt no AREsp 1.862.199/SP).
Decorrido o prazo prescricional sem manifestação, intime-se o exequente a impulsionar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na inércia ou na ausência de manifestação útil, tornem conclusos para extinção, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Remeta-se ao arquivo provisório.
Cumpra-se e intime-se. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP) -
27/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:23
Determinação de Suspensão ou Sobrestamento dos Autos em Razão de Prescrição Intercorrente
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25/08/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 11:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 11:31
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
10/07/2025 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2025 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2025 12:59
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 09:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/05/2025 19:20
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 11:30
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 11:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 11:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 11:32
Concedida a Substituição/Sucessão de Parte
-
29/04/2025 09:42
Conclusos para despacho
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16/04/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 12:44
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 12:43
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 12:01
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
02/04/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 09:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 16:19
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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20/02/2025 12:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2025 05:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2025 05:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/01/2025 07:02
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 07:02
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 07:02
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 16:22
Expedição de Carta.
-
13/01/2025 16:21
Expedição de Carta.
-
13/01/2025 16:21
Expedição de Carta.
-
10/01/2025 12:01
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
05/12/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 02:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/11/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 14:29
Evoluída a classe de 81 para 12154
-
12/11/2024 11:45
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 08:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 08:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 21:45
Suspensão do Prazo
-
12/08/2024 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 13:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/08/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 09:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/07/2024 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 16:50
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
05/06/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 13:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2024 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 13:42
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 02:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 15:34
Recebida a Petição Inicial
-
10/05/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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