TJSP - 1003090-29.2025.8.26.0032
1ª instância - 05 Civel de Aracatuba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003090-29.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Cooperativa de Crédito Nosso - Sicoob Nosso - Gobi & Vegro Representações S/C Ltda -
Vistos. 1- O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No entanto, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído com prova da condição de hipossuficiência.
Neste sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso, em pese a alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade do recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens e rendas suficientes para o pagamento. 2- Assim, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à requerida o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a requerida deverá, em 10 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia do último balanço patrimonial; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 3.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, manifeste-se a parte autora em réplica sobre o inteiro teor da contestação e documentos (arts. 337 e 350, do CPC. 4.
Após, tornem-me cls para demais deliberações.
Int. - ADV: THIAGO TARNOSCHI (OAB 272219/SP), BRUNA RAFAELA FERREIRA BAZZO (OAB 456695/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP) -
25/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 10:57
Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2025 18:49
Suspensão do Prazo
-
31/07/2025 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 13:23
Juntada de Mandado
-
08/07/2025 16:37
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 15:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/03/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 13:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/03/2025 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 14:04
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 16:45
Recebida a Petição Inicial
-
24/02/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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