TJSP - 1008478-44.2023.8.26.0302
1ª instância - 01 Civel de Jau
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 13:25
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/11/2023 15:55
Juntada de Mandado
-
12/11/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 06:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 15:26
Homologada a Transação
-
23/10/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 14:00
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael Antonio Madalena (OAB 160755/SP), Mauro Soufen Rafani (OAB 310482/SP) Processo 1008478-44.2023.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Associação dos Lojistas do Empreendimento Território do Calçado de Jaú - Vistos, 1.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 2.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Int. -
24/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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