TJSP - 1092091-86.2023.8.26.0002
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel - Jit - Anexo Unip de Santo Amaro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1092091-86.2023.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Francisca Uchoa do Nascimento Teixeira - Cocaia Centro de Saude e Estetica Bucal Ltda e outro - 1) Trata-se de embargos de declaração opostos por Cocaia Centro de Saúde e Estética Bucal Ltda. contra a decisão de fls. 229, alegando a ocorrência de contradição na decisão. Às fls. 236/239, a embargada, de forma espontânea, impugnou as alegações da embargante.
Pois bem, conheço dos embargos, visto que opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias, todavia, rejeito seu provimento.
Isto porque, em verdade, a parte embargante deseja reformar a decisão prolatada, devendo então manejar o recurso adequado para tanto.
Verifico que, no presente caso, o termo inicial para a contagem do prazo de apresentação da contestação foi a data da citação postal, que corresponde à ciência do ato, conforme orientação do PUIL n. 028, da Turma de Uniformização deste E.
TJSP.
Tal entendimento está em consonância com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, razão pela não é inaplicável o disposto no artigo 231, § 1º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLURALIDADE DE RÉUS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
PRAZO PARA CONTESTAÇÃO EM JUIZADOS ESPECIAIS.
INAPLICABILIDADE ART. 231, § 1º, CPC.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS.
PUIL Nº 028.
RECURSO DESPROVIDO.
I. [...] II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste na definição do termo inicial para a contagem do prazo de defesa em Juizados Especiais Cíveis com pluralidade de réus e na aplicabilidade do artigo 231, § 1º, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 9.099/95 prioriza celeridade, simplicidade e informalidade, permitindo a aplicação subsidiária do CPC apenas quando não confronta esses princípios.
A regra do prazo comum para contestar do CPC é incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, que preza pela rápida solução dos litígios.
IV.
DISPOSITIVO E TESES Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
Os prazos processuais nos Juizados Especiais contam-se da data da ciência do ato respectivo, não da juntada do comprovante de citação, desde que haja expressa advertência, nos termos do PUIL nº 28. 2.
Inaplicabilidade da regra do art. 231, § 1º, do CPC, para a contagem do prazo de defesa, no âmbito dos Juizados Especiais. [...] (TJSP; Agravo de Instrumento 0107598-19.2025.8.26.9061; Relator(a): Thomaz Carvalhaes Ferreira;Comarca: Bauru; Órgão julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Data do julgamento: 26/06/2025; Data de publicação: 26/06/2025) RECURSO INOMINADO ACIDENTE ENTRE VEÍCULO COLISÃO EM VIA PÚBLICA REVELIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA INCONFORMISMO DA RÉ.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO No procedimento sumaríssimo, as regras do Código de Processo Civil somente são aplicáveis quando haja expressa previsão na Lei n.º 9.099/95 e, em caráter supletivo, quando se coadunem com o sistema dos Juizados Especiais.
Parte que foi intimada a apresentar defesa em 15 dias.
Início do prazo para apresentação de contestação que se conta da juntada aos autos do comprovante de intimação para apresentação de contestação, observada a tese firmada no PUIL n.º 0000008-56.2023.8.26.9027.
Inaplicabilidade do art. 231, § 1.º, do CPC, ao procedimento sumaríssimo.
Revelia confirmada.
Preliminar rejeitada. [...] (TJSP; Recurso Inominado Cível 1008262-79.2024.8.26.0001; Relator(a): Eduardo Francisco Marcondes - Colégio Recursal; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Data do julgamento: 15/08/2024; Data de publicação: 15/08/2024) Nesta toada, CONHEÇO dos embargos de declaração e REJEITO seu provimento. 2) Preliminarmente, corrijo, de ofício, erro material na decisão de fl. 229.
Com efeito, a revelia opera-se apenas contra a requerida Cocaia Centro de Saúde e Estética Bucal Ltda., não atingindo a correquerida Rb Company Odontologia Ltda., ainda não citada no feito.
Feito isso, manifeste-se a requerida sobre as alegações de sucessão empresarial formuladas às fls. 234/247, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, tornem os autos conclusos. - ADV: STHEFFANY ANNIE NONATO BATISTA DOS SANTOS (OAB 420740/SP), DAVID SILVA BASTOS (OAB 489063/SP), VALDEMIR DOS SANTOS JUNIOR (OAB 481142/SP) -
03/09/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 11:44
Conclusos para decisão
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02/09/2025 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 09:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 23:21
Conclusos para decisão
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19/08/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2025 22:55
Juntada de Petição de Réplica
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25/07/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 10:01
Conclusos para despacho
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24/07/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 10:51
Conclusos para decisão
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04/04/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 10:28
Conclusos para despacho
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11/12/2024 01:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 07:35
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2024 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/09/2024 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/08/2024 12:35
Juntada de Certidão
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16/08/2024 12:35
Juntada de Certidão
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15/08/2024 16:52
Expedição de Carta.
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15/08/2024 16:52
Expedição de Carta.
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26/07/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2024 20:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2024 14:05
Conclusos para despacho
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23/04/2024 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2024 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2024 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 15:33
Conclusos para despacho
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04/12/2023 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2023 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/11/2023 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2023 09:28
Juntada de Certidão
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14/11/2023 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2023 17:03
Expedição de Carta.
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13/11/2023 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2023 11:34
Conclusos para decisão
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10/11/2023 13:50
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/11/2023 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/11/2023 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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10/11/2023 05:50
Certidão de Publicação Expedida
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09/11/2023 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/11/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 11:20
Conclusos para despacho
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02/11/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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