TJSP - 1024913-95.2025.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1024913-95.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência - Roseleine Cordeiro Jaques - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO do processo e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar a ré a incluir o ABONO DE PERMANÊNCIA na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e verbas indenizatórias (licença prêmio em pecúnia, férias indenizadas e horas extras), bem como a efetuar o pagamento das diferenças do referido benefício, respeitada a prescrição quinquenal.
Até 08/12/21, os valores ficam sujeitos à correção monetária (IPCA-E) desde o momento em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados.
Após, 09/12/2021, incide a taxa Selic, aí já incluídos os juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113, cujo artigo 3º prevê: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Referida sistemática será devida até a vigência da EC 136/25.
Dispensado o reexame obrigatório (art. 11, da Lei 12.153/09).
Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados e a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Nesta instância, por expressa regra contida no art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº. 9.099/95, não há condenação nas verbas de sucumbência.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais. - ADV: MICHELLI CAROLINE PANIS TAKAHASHI (OAB 477867/SP) -
23/08/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 13:08
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
12/08/2025 11:38
Conclusos para decisão
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12/08/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2025 21:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 20:09
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 11:48
Conclusos para decisão
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08/08/2025 10:30
Conclusos para despacho
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08/08/2025 09:55
Juntada de Petição de Réplica
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08/08/2025 01:01
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 09:53
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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28/07/2025 09:06
Juntada de Petição de Réplica
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28/07/2025 09:03
Conclusos para decisão
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27/07/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 22:24
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 22:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 21:39
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 21:39
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 21:38
Recebida a Petição Inicial
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14/07/2025 17:06
Conclusos para decisão
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14/07/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 23:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 22:09
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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10/07/2025 09:19
Conclusos para decisão
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09/07/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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