TJSP - 4000354-23.2025.8.26.0408
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ourinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
09/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000354-23.2025.8.26.0408/SP EXEQUENTE: MONIQUE CRISTINE COSTA BATISTAADVOGADO(A): CESAR MARTINS GONZAGA DA SILVA (OAB SP478539) DESPACHO/DECISÃO Preliminarmente, consigno que deverá a parte credora permanecer na posse do documento objeto da execução nestes autos e apresentá-lo ao executado quando for o caso.
A apresentação física a este Juizado somente deverá ser feita mediante determinação judicial, ou a requerimento de parte interessada.
Recebo a presente execução. 1- Cite-se o executado para pagamento do débito atualizado no prazo de três (03) dias (art. 829 CPC) contados da data da citação, sob pena de penhora de valor ou bens suficientes para satisfação do débito, conforme ordem de preferência do artigo 835 do CPC. 2- Do mesmo mandado deverá constar ainda a intimação do executado para no prazo de 15 (quinze) dias, mediante depósito de 30% do valor do débito, requerer o pagamento do valor restante em 06 parcelas mensais, com os acréscimos legais (art. 916 CPC). 3- Juntado o mandado aos autos e certificado o decurso de prazo para pagamento, sem que tenha sido efetuado, determino: a) expeça-se ordem de penhora conforme preferência estipulada no artigo 835 CPC, no valor atualizado do débito, por meio do SISBAJUD, expedindo-se o necessário para concretização da medida, uma vez que dinheiro em espécie é elencado com preferência a outros bens; b) se infrutífera a penhora “on line”, expeça-se mandado para penhora de bens e avaliação, restando, desde já deferida a nomeação do exequente como depositário e a remoção dos bens. 4- Efetivada a penhora on-line ou a penhora de bens, intime-se o executado de que eventuais embargos deverão ser opostos em audiência a ser designada (artigo 53, §1º, da Lei 9099/95), cientificando-o de que, em regra, tal impugnação não mais suspende o processo de execução (art. 919, CPC), além de que, se forem meramente protelatórios, poderão implicar em multa ao embargante no valor de até 20% do débito, em favor do exeqüente.
Outrossim, cientifique-se o devedor de que poderá ele incorrer em multa de 20% do débito, se constatada fraude à execução ou oposição maliciosa ao andamento do feito (art. 774, caput e § único do CPC) além de responder por custas e honorários advocatícios em caso de desacolhimento de seus embargos (artigo 55, caput e § único, inciso II da Lei 9.099/95). 5- Reforço as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do CPC e concedo a utilização de força policial, nos termos do artigo 782, § 2°, do CPC, se necessário. 6 - A parte exequente poderá, caso queira, expedir certidão comprobatória do ajuizamento da execução diretamente no sistema eproc para fins de averbação premonitória, no termos do artigo 828 do Código de Processo Civil 7 - Por fim, as partes deverão observar que a correta classificação do documento no peticionamento eletrônico confere agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), cadastrar a petição com o tipo apropriado, assim como classificar os anexos conforme a nomenclatura disponível no sistema de forma que o nome revele, sempre que possível, o seu conteúdo Intime-se. -
08/09/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 11:05
Determinada a citação
-
04/09/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003015-16.2025.8.26.0126
Marcelo Suckow Barrozo de Oliveira
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Rafaella Santana Arouca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/10/2024 19:57
Processo nº 1018169-60.2024.8.26.0007
John Hebert Campos de Araujo
Claro Nxt Telecomunicacoes LTDA
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/05/2024 10:25
Processo nº 1018169-60.2024.8.26.0007
John Hebert Campos de Araujo
Claro Nxt Telecomunicacoes LTDA
Advogado: Camila de Nicola Felix
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2025 09:06
Processo nº 0002259-14.2025.8.26.0156
Angela Maria Sales Januncio
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Ana Carolina Victalino de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/02/2025 14:29
Processo nº 1030185-78.2019.8.26.0053
Vera Helena da Costa Meirelles
Caixa Beneficente da Policia Militar do ...
Advogado: Robson Lemos Venancio
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/11/2019 12:13