TJSP - 4006287-34.2025.8.26.0001
1ª instância - 05 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/09/2025 14:58
Juntada de Petição - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. (SP173477 - PAULO ROBERTO VIGNA)
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02/09/2025 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GESLEI BARBOZA DE ANDRADE. Justiça gratuita: Deferida.
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29/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4006287-34.2025.8.26.0001/SP REQUERENTE: GESLEI BARBOZA DE ANDRADEADVOGADO(A): JANAINA TAIS BETTIO HORIUTI (OAB SP296291) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anotado.
Pretende o requerente ver a requerida obrigada cobrir procedimento cirúrgico, uma vez que encontra-se gestante e ter sido seu feto diagnosticado com disrafia espinhal (mielomeningocele em nível L3), associada à Síndrome de Chiari II e ventriculomegalia e tratar-se de doença grave e de evolução progressiva.
Asseverou ser a cirurgia intrauterina o melhor tratamento para correção da disrafia espinhal, podendo a ausência de intervenção imediata acarretar danos neurológicos irreversíveis, incluindo alta probabilidade de paraplegia intrauterina, conforme relatório documentos acostados com a inicial.
Deu conta de ter sido o procedimento cirúrgico agendado para o dia 26 de agosto de 2025 indeferido pela requerida sob a justificativa relacionada à ausência do procedimento no rol da ANS, pugna por tutela de urgência pela cobertura da cirurgia prescrita. Decido.
A tutela deve ser deferida.
A simples alegação de limitação de realização do procedimento em razão rol de procedimentos médicos da ANS não basta para negar à requerente a realização de cirurgia prescrita conforme relatório médico e solicitação de realização do procedimento acostado aos autos. nesse sentido: Nesse sentido: "PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Sentença que julgou a demanda parcialmente procedente.
Insurgência da requerida.
Autor portador de dor lombar baixa e crônica intratável.
Indicação médica para realização de procedimento cirúrgico "artrodese lombar em 2 níveis via posterior nos níveis L4-L5 e L5-S1".
Recusa da ré fundada em parecer de sua junta médica, que questiona a necessidade do procedimento e os materiais a serem utilizados.
Não acolhimento.
Recusa indevida.
Contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Expressa indicação médica para realização do procedimento.
Laudo médico do profissional que acompanha o paciente que deve prevalecer.
Recentíssima alteração legislativa, que acrescentou os §§ 12 e 13 ao artigo 10 da Lei nº 9.656/98, estabelecendo a obrigatoriedade de autorização de tratamentos e procedimentos, ainda que não incluídos no rol da ANS, quando exista comprovada eficácia.
Precedentes.
Inteligência da súmula 102 deste E.
Tribunal Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1004239-40.2023.8.26.0223; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2023; Data de Registro: 12/07/2023) Ademais, é do relatório médico a recomendação de que a cirurgia de correção de MMC ocorra tão logo seja possível, respeitando-se os limites estabelecidos entre 19 a 26 semanas, encontrando-se a requerente, na data de hoje, com 25 semanas de gestação.
Conforme já decidido por este este Eg.
TJSP acerca do tema: "Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Tutela de urgência deferida para determinar custeio de cirurgia e materiais necessários ao tratamento da autora, sob pena de multa diária.
Insurgência da requerida.
Requisitos do art. 300 do CPC bem demonstrados.
Urgência evidente.
Beneficiária com diagnóstico de espondiloartrose lombar e discopatias degenerativas multissegmentares, com dor intensa, que lhe retira a qualidade de vida.
Necessidade de realização da cirurgia, em caráter de urgência.
Inteligência da Súmula 102 desta Corte.
Enquanto não julgada a controvérsia entre as partes, há um bem maior a ser preservado, que é a vida e a saúde da autora.
Possibilidade de o plano de saúde reaver valores pagos, no caso de improcedência da demanda.
Astreintes.
Não devem perder seu caráter intimidador, mas também não podem causar enriquecimento ilícito ao exequente.
Multa diária limitada a 30 dias Agravo parcialmente provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2235003-95.2023.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2023; Data de Registro: 27/11/2023) "Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Cirurgia intrauterina, fetal, diante de afecção grave, indicada para período certo da gravidez.
Alegação de ausência de cobertura, conforme o rol taxativo da ANS.
Taxatividade assentada em acórdão da Corte Superior no qual, de todo modo, ressalvadas situações excepcionais a permitir a cobertura de procedimento fora do rol.
Apriorística incidência à espécie, ainda, do 35-C, caput e inciso II, da Lei n. 9.656/98.
Aparente abusividade da negativa.
Prazo imediato de cumprimento e posterior deferimento de bloqueio de valores para custeio da cirurgia que, no caso, se justificam, em razão da urgência.
Decisão mantida.
Recuso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2320670-15.2024.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2024; Data de Registro: 21/11/2024) Diante do exposto, presentes os requisitos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida autorize a realização do procedimento cirúrgico, nos exatos termos do relatório de solicitação médica acostada aos autos, observada a rede credenciada e o reembolso de eventuais honorários médicos e equipe particular custeados pela parte requerente, se previsto e nos termos do contrato estabelecido entre as partes.
Prazo para cumprimento desta tutela de urgência: imediatamente, a contar do recebimento desta "decisão-ofício", sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), até limite de dias multa a ser fixado pelo Juízo, sem prejuízo da continuidade da obrigação.
Serve o presente como ofício judicial, que deverá ser obtido via web e protocolado pela parte autora/patrono/interessado junto à parte ré, para ciência e cumprimento da LIMINAR/TUTELA DE URGÊNCIA supra. No mais, cite(m)-se, via portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 466/2024), para apresentar(em) contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC, se o caso, ou por via postal, para mesma finalidade Int.
São Paulo, 25/08/2025 JUÍZO TITULAR II - 5ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA -
25/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:10
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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25/08/2025 17:10
Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 14:45
Conclusos para decisão
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22/08/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GESLEI BARBOZA DE ANDRADE. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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