TJSP - 4000098-24.2025.8.26.0168
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Dracena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000098-24.2025.8.26.0168/SP EXEQUENTE: REGINA EUFRAUSIA BOCARDI DE ALMEIDAADVOGADO(A): MARCO TÚLIO TINÓS VAL (OAB SP500312) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ante o teor da certidão lavrada pela serventia no evento 15, apontando a citação apenas do coexecutado Manoel Feliciano Gouveia, necessária a expedição de novo mandado objetivando, desta feita, a citação dos coexecutados Dyllan Polo Aranda e Valéria Aparecida Polo. Assim, cite-se os executados Dyllan Polo Aranda e Valéria Aparecida Polo para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento do débito, sob pena de penhora em bens suficientes à garantia da execução.
Em caso de não pagamento espontâneo e, efetuada a penhora, proceda-se a avaliação do bem, com consequente intimação do(s) devedor(es) de tais atos, assim como de que será designada oportunamente audiência de tentativa de conciliação, oportunidade em que poderá oferecer embargos (artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95), por escrito ou verbalmente, sob pena de preclusão.
Se necessário, requisite-se força policial para integral cumprimento do mandado, servindo este como requisição, ficando autorizado o uso dos benefícios do artigo 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, assim como medida de arrombamento de portas e obstáculos que impeçam o cumprimento do ato.
Advirta-se a parte devedora que nos termos do artigo 916, do Código de Processo Civil, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários, se devidos, poderá a parte executada requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.
Efetuado o pagamento do total do débito ou do valor correspondente a 30%, nos termos do artigo 915 do Código de Processo Civil, atente-se o Sr.
Oficial de Justiça que será desnecessária a realização de penhora.
Havendo recusa pela parte executada quanto ao encargo de depositário, verifique-se a possibilidade de remoção e entrega do bem à parte exequente, nomeando, independente de sua anuência por se tratar de encargo e não de liberalidade.
Advirtam-se as partes de que em se tratando de processo digital, deverão apresentar nos autos os documentos essenciais, quais sejam, carta de preposição, requerimento de empresário, contrato ou estatuto social ou ata de assembleia, se o caso, sob pena de revelia, e demais documentos que julgar necessários, com antecedência mínima de 01 (um) dia da audiência, a fim de viabilizar a realização do ato mencionado, consignando-se que tal cautela na antecedência quando à apresentação dos documentos visa salvaguardar o direito das partes no sentido de haver tempo hábil para juntada respectiva e, por consequência, o acesso da(s) mesma(s) pelas partes.
Torno sem efeito, ao menos por ora, a decisão expedida no evento 14, que determinou o bloqueio de valores dos executados Manoel Feliciano Gouveia e Valéria Aparecida Polo. Após o cumprimento das citações faltantes, tornem-me os autos conclusos para expedição de nova decisão para bloqueio de valores. Int. Dracena, 16/09/2025. -
02/09/2025 09:30
Despacho
-
01/09/2025 17:08
Conclusos para despacho
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28/08/2025 14:47
Juntada de Petição
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26/08/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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25/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 20:31
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 20:31
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 17:04
Expedição de Mandado - TPPCEMAN
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11/07/2025 17:23
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 3
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11/07/2025 17:23
Despacho
-
30/06/2025 15:12
Conclusos para decisão
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30/06/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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