TJSP - 1020520-18.2023.8.26.0564
1ª instância - 02 Civel de Sao Bernardo do Campo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 15:00
Baixa Definitiva
-
04/06/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 23:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2024 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/05/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 07:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/05/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 06:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/05/2024 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/05/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2024 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/04/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 13:41
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
16/04/2024 15:11
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/04/2024 22:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2024 09:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/04/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 11:47
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:44
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:44
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:42
Recebidos os autos
-
27/09/2023 12:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/09/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 15:33
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/09/2023 21:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/09/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 11:51
Conclusos para despacho
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14/09/2023 23:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sigisfredo Hoepers (OAB 186884/SP), Enio Marcondes Terra (OAB 473307/SP) Processo 1020520-18.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Isabel de Souza Pereira - Reqdo: Banco BMG S/A -
Vistos.
ISABEL DE SOUZA PEREIRA ajuizou ação contra BANCO BMG S/A, objetivando, em suma, a declaração da inexigibilidade do débito com o cancelamento do cartão.
Narra que buscou realizar um empréstimo junto à casa bancária ré, mas tomou conhecimento do desconto em seu benefício previdenciário, de forma diversa da pretendida.
Aduz que pensou ser um empréstimo consignado, mas, na verdade foi contratado um cartão de crédito com margem consignável.
Traz o número do cartão de crédito/contrato pelo qual o empréstimo teria sido realizado.
Relata que houve má-fé na contratação.
Sustenta que houve omissão do réu na contratação.
Pediu tutela antecipada.
Pleiteia declaração de nulidade do cartão de crédito.
Inicial com documentos e emenda (fls. 01/29; 34/35).
A decisão de fls. 36/37 indeferiu a tutela pleiteada, ao passo que concedeu os benefícios da Justiça Gratuita à autora.
A instituição bancária ré foi citada e apresentou resposta na forma de contestação (fls. 43/197).
Preliminarmente requer a impugnação à Justiça Gratuita, além de arguir prescrição e decadência.
Argumenta regularidade no vínculo contratual existente entre as partes, uma vez que foi realizada contratação de cartão de crédito consignado, através de assinatura eletrônica.
Aduz ausência de ato ilícito, bem como inexistência de danos morais indenizáveis.
Pugna pela improcedência.
Houve réplica (fls. 253/268). É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os documentos juntados aos autos e as manifestações das partes admitem o julgamento seguro da demanda, o que passo a fazer antecipadamente, com fulcro no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
No que diz respeito à impugnação à gratuidade processual concedida a autora, por não vislumbrar e não estar convencido do suposto desacerto, fica mantida a Decisão proferida em sede de agravo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, ficando ressaltado que a parte ré deixou de apresentar satisfatoriamente indícios que impliquem a revogação do benefício.
Assim, rejeito a impugnação à gratuidade processual.
No que diz respeito às prejudiciais de mérito (prescriçãoe decadência), anoto que ré alega que a pretensão da autora encontra-se prescrita, com fundamento no Art. 206, § 3º, V, do Código Civil que estabelece o prazo de 3 (três) anos para ajuizamento da ação que visa à reparação civil por danos.
Referida alegação não merece prosperar, porque o atual entendimento do STJ encontra-se firmado no sentido de que este prazo trienal somente deve ser aplicado aos casos de responsabilidade extracontratual.
Nas controvérsias relacionadas àresponsabilidadecontratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional.
Para fins de prazo prescricional, o termo reparação civil deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente deresponsabilidadecivil extracontratual (STJ. 2ª Seção.
EREsp 1280825/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018).
No caso dos autos, não há dúvidas de que a parte autora, objetiva a reparação de danos supostamente decorrentes da relação contratual existente entre as partes.
Nesse rumo, diante desse cenário, rejeito a preliminar deprescrição.
Da mesma forma não se vislumbra a ocorrência de decadência do direito.
No mérito, os pedidos são improcedentes.
O fato constitutivo do direito que sustenta o pedido inicial é a contratação que afirma não ter realizado.
Busca a parte autora a declaração de nulidade do contrato decartão de crédito consignadofirmado com o banco réu, eis que não teria firmado.
A relação de consumo é inquestionável, porquanto aqui se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor que: São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A autora admite que pretendia a contratação de empréstimo junto à instituição ré.
Refuta a forma de contratação (forma de cartão consignado), discordando dos valores descontados em seu benefício previdenciário.
O banco réu, em contestação, comprova que o autor firmou contrato de cartão de empréstimo consignado cujos valores foram liberados em conta corrente da autora.
O contrato, acostado aos autos foi formalizado com assinatura eletrônica, mediante envio de documento pessoal e foto do tipo "selfie" da autora.
Em que pese esta afirmar que foi enganada, tampouco solicitou cartão de crédito, a ré colacionou aos autos link de acesso à gravação telefônica em que restou expressamente esclarecida a liberação de valores.
No presente caso, logrou o réu em comprovar que a demandante efetivamente contratou ocartão de créditoconsignado, bem como que os valores dos créditos foram disponibilizados em favor da requerente.
Desta feita, não há que se falar em inexigibilidade do débito, nem cancelamento do cartão.
No caso, em que pese os argumentos trazidos pela parte autora, certo é que não há nos autos comprovação mínima ou verossimilhança dos fatos narrados, pois o conjunto probatório trazido aos autos não demonstrou a ocorrência de qualquer irregularidade, por parte do banco réu.
Vale ressaltar que essa contratação eletrônica é permitida, tratando-se de hipótese prevista no art. 3º, inciso III, da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa n. 39/2009: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento deempréstimopessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Portanto, não há qualquer ilegalidade, já que essa forma de contrato consignado está amparada por lei. É dizer, portanto, que o banco réu logrou provar a contratação do mútuo e sua forma, desincumbindo-se, assim, do seu ônus probatório, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC e artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
E ainda que o produto foi entregue ao mutuário, mediante créditos nas contas-correntes (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, fls. 257/258).
Nesse sentido: CONTRATOS BANCÁRIOS.
Ação declaratória de inexistência de contrato c/c restituição de valores e indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.Empréstimo.
Negativa de contratação.
Comprovante de contratação de crédito pessoal demonstrando formalização doempréstimovia internet banking.
Valor recebido e utilizado.
Contratação comprovada.Inexigibilidadee indenização, indevidas.
Sentença mantida.
Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (NCPC, art. 85, §11), observada gratuidade de justiça e a condição suspensiva do NCPC, art. 98, §3º. (TJSP, Apelação 1009475-74.2020.8.26.0482, 37ª.
Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO, julgado em 2 de março de 2021).
Não é crível que a parte autora, após contratação mediante envio de documento pessoal, sua foto tipo selfie e assinatura eletrônica e o pagamento de inúmeras parcelas, venha alegar desconhecimento nesse momento, até porque não há nos autos prova alguma acerca de eventual conduta assumida pelo consumidor, no intuito de estornar ou esclarecer o montante creditado em seu favor.
Portanto, diante da comprovação da relação jurídica entre as partes e da ausência de ato ilícito do réu, não há que se falar em repetição de indébito ou ainda em indenização ou cancelamento do contrato/cartão.
Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, considerando a não ocorrência de dano moral indenizável e diante da exigibilidade da dívida discutida na demanda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e assim procedo com fundamento no art. 487, inciso I do CPC.
Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em favor do réu, fixados em 10 % sobre o valor atualizado da causa.
Em sendo o autor beneficiária da Justiça Gratuita, as verbas da sucumbência ficarão suspensas até que ele tenha condições econômicas de suportar a despesa, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC.
P.R.I. -
28/08/2023 22:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 15:30
Julgado improcedente o pedido
-
25/08/2023 13:40
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 23:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 20:05
Juntada de Petição de Réplica
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03/08/2023 21:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/08/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/07/2023 15:45
Expedição de Carta.
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20/07/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 22:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2023 05:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/07/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 06:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 23:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/07/2023 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/07/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 05:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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