TJSP - 1095429-94.2025.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 04:07
Juntada de Certidão
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1095429-94.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Felipe Ramos Santos -
Vistos.
I - Recebo a emenda à inicial para inclusão do pedido de obrigação de fazer, consubstanciada na "autorização e cobertura do tratamento em Hospital-Dia Psiquiátrico, em regime não intensivo (1 a 3 dias por semana), com acompanhamento multiprofissional e administração de medicamentos".
II - Estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Em análise preliminar, os documentos acostados nos autos indicam que o autor é beneficiário de plano de saúde da ré (fl. 21), tendo sido diagnosticado com esquizofrenia paranóide (CID F20.0), estando sob acompanhamento psiquiátrico contínuo com médico especialista.
No entanto, os diversos tratamentos farmacológicos convencionais aos quais se submeteu, além de não surtirem o resultado esperado, vem gerando efeitos adversos em nível desproporcional, resultando em intolerância e má adesão, com consequente agravamento dos sintomas psicóticos e necessidade de internações frequentes para controle dos surtos.
Por conta disso, lhe foi prescrita a continuidade do tratamento em Hospital-Dia Psiquiátrico em regime não intensivo (1 a 3 dias por semana), com equipe multiprofissional e administração controlada do medicamento Palmitato de Paliperidona (Invega), de forma injetável intramuscular.
Segundo consta, referido tratamento tem registro na Anvisa (nº 122140135), de modo que não se cuida de tratamento experimental.
Contudo, a ré estaria se recusando a autorizar a providência demandada, conforme indica o documento de fls. 24/25.
Nessas circunstâncias, ainda que contrato exclua o procedimento, ou mesmo que o tratamento não conste no rol de procedimentos da ANS, seria aplicável ao caso a Súmula nº 102 do eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo a qual havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
Além disso, o eg.
Tribunal de Justiça tem reputado nula, por abusividade, cláusula contratual que restringe a cobertura do tratamento específico demandado pela autora: SAÚDE SUPLEMENTAR - Obrigação de Fazer - Sentença de procedência - Recurso da réu - Negativa de fornecimento de medicamento - Invega Sustenna 150mg (Palmitato de Paliperidona) - Ausência de previsão no rol da ANS - Paciente diagnosticada com esquizofrenia paranóide - Fármaco que possui registro na Anvisa e bula que traz indicação para a situação da paciente - Relatório médico bem fundamentado - Recomendação de órgão técnico - Obrigação de custeio - Recurso não provido(TJSP; Apelação Cível 1021527-11.2025.8.26.0100; Relator (a):Pedro Ferronato; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 1); Foro Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2025; Data de Registro: 25/08/2025)".
O perigo da demora decorre dos riscos à saúde da parte autora.
Pelo exposto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, para o fim de determinar à parte ré que, no prazo de 05 (cinco) dias, e sob pena de multa de R$1.000,00 por dia de descumprimento (por ora limitada a R$50.000,00), autorize e custeie a providencia demanda pela parte autora, em estabelecimento credenciado, fornecendo o necessário conforme o referido relatório médico.
III - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar neste momento audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Por oportuno, registro que, conforme a jurisprudência dominante do eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo, a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização de audiência.
Ademais, tal dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que preconiza a celeridade da tramitação e a razoável duração do processo.
Assim, havendo interesse em compor, deverá o réu formular sua proposta em preliminar de contestação.
Cite-se e intime-se a(s)o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma.
Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte autora a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja beneficiária da justiça gratuita.
Com o fornecimento do novo endereço, expeça-se desde logo nova carta de citação, independentemente de despacho. 3 Não dispondo a parte de novo endereço o que deverá ser informado , deverá então recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud por meio da guia FEDTJ, código 434-1, por CPF/CNPJ, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, uma vez que a parte informe que não dispõe de outros endereços, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação em prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 5 Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20(vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. 6 Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, com a fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7 Decorrido o prazo do edital e não oferecida contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial. 8 Apresentadas contestações por todos os réus, ou certificada a ausência, tornem conclusos. 9 Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados. 10 Inerte a parte autora em relação ao cumprimento de quaisquer dos itens acima, deverá ser intimada, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, CABENDO À PARTE INTERESSADA COMPROVAR A SUA ENTREGA, MEDIANTE PROTOCOLO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
Para processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Intime-se. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP), JACIALDO MENESES DE ARAUJO SILVA (OAB 382562/SP) -
12/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 08:39
Expedição de Carta.
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12/09/2025 08:39
Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2025 10:06
Conclusos para decisão
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09/09/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 20:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 09:17
Conclusos para decisão
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04/08/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2025 04:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/07/2025 03:54
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 16:52
Conclusos para decisão
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10/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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