TJSP - 1026249-33.2021.8.26.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Amorim de Vilhena Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:38
Prazo
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05/09/2025 17:38
Prazo
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05/09/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1026249-33.2021.8.26.0002 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Wildemberg Bittencourt Amaral - Apelante: Maria da Conceição Andrade Gurgel Amaral - Apelado: Cota Territorial Eireli - Apelada: Maria Alice Auricchio Bottura - Apelado: Luiz Celio Bottura - Trata-se de recurso de apelação (fls. 796/809) em face da sentença de fls. 774/779, proferida em sede de ação de querela nullitatis insanabilis, que julgou procedente a ação para declarar nula a sentença prolatada nos autos da ação de nº 1057284-79.2019.8.26.0002, da 09ª Vara Cível, tendo em vista a ausência da citação dos credores hipotecários, ora Autores, Luiz e Maria Alice, em referida demanda, e consequentemente, declarou nulos todos os atos posteriores referentes à mesma, devendo ser restituído aos Autores o prazo para responder à ação de adjudicação compulsória, a partir do trânsito em julgado da presente.
Em face da sucumbência, condenou os corréus João e Maria ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre o valor da causa.
Deixou de fixar a sucumbência em relação aos corréus Marcos e Beatriz por estarem assistidos pela Defensoria Pública.
Apelam os réus João e Maria, afirmando, preliminarmente, fazerem jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, sustentam que ajuizaram ação de adjudicação compulsória contra Marcos e Beatriz, corréus da presente ação, em razão de uma promessa de compra e venda firmada em 31.07.09, uma vez que os promitentes vendedores se recusavam a proceder com a assinatura definitiva da escritura pública definitiva mesmo após o adimplemento integral do valor negociado à época.
Atestam que, no ajuizamento da ação, não havia qualquer registro de transferência para terceiros, ou mesmo pedido de transferência da propriedade para outrem que não os apelantes e que a averbação da arrematação não constava na matrícula do imóvel por equívoco da serventia da 33ª Vara Cível do Foro Central.
Aduzem que, naquela ação, apresentaram de forma exaustiva toda a documentação pertinente ao bem adquirido há mais de 11 (onze) anos, inclusive, a certidão atualizada do imóvel, constando todo o histórico de transações vinculadas, razão pela qual aquela ação foi julgada procedente.
Destacam que iniciaram o cumprimento definitivo da ação com o pagamento do ITBI, imissão na posse, prenotações no cartório etc., momento em que os apelados apresentaram petição nos autos da Ação de Adjudicação, informando que o imóvel havia sido arrematado pela apelada Cota Territorial, motivo pelo qual foi proferida sentença extinguindo a ação principal de Adjudicação (um ressentenciamento contrário à coisa julgada), alegando a perda do objeto.
Todavia, em sede recursal, este Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a sentença permanecia válida, decidindo que a sentença é ineficaz contra os apelados/querelantes (que figuravam como terceiro), conforme apelação de nº 1057284-79.2019.8.26.0002.
Asseveram, assim, que a sentença de origem deve ser reformada, pois não considerou que não é necessária a anulação da sentença atacada para garantir os direitos dos apelados sobre o imóvel, podendo permanecer válida para garantir a busca de eventuais perdas e danos, não tendo validade, contudo, para fins de registro da propriedade do bem objeto da demanda, tal como já decidido pelo Tribunal ao julgar o recurso de apelação no âmbito da própria Ação de Adjudicação Compulsória.
Sustentam que a anulação da sentença, em verdade, afrontaria o direito dos apelantes em pleitear indenização por perdas e danos em razão do imóvel vendido pelos corréus Marcos e Beatriz Matrowitz e não entregue, em razão da arrematação, afirmando, assim, que a propriedade da apelada Cota Territorial sobre o imóvel não afeta o direito de eventual recebimento de indenização pelos apelantes, aos compradores de boa-fé.
Isso porque, os efeitos de procedência daquela ação não se limitam à adjudicação do imóvel, já que a sentença também reconhece a realização da compra do imóvel pelos apelantes.
Aduzem que o art. 1.501, do Código Civil retira a eficácia da sentença contra os apelados/querelantes, uma vez que prevê a possibilidade de credores hipotecários não serem partes na execução, caso em questão, vez que a relação jurídica da sentença atacada se faz tão somente entre os apelantes e corréus Marcos e Beatriz Matrowitz.
Destacam que a anulação da sentença atacada não mudaria a situação fática dos apelados/querelantes, uma vez que já houve o registro da propriedade em nome da apelada/querelante Cota Territorial, e os apelantes não recorreram da decisão do Juízo Administrativo Registral, bem como já realizaram o pedido formal de devolução do ITBI à Prefeitura Municipal de São Paulo.
Afirmam, assim, que a sentença replica entendimento já afastado pelo Tribunal nos autos de adjudicação compulsória e corrobora com o enriquecimento ilícito dos corréus Marcos e Beatriz, em afronta ao art. 884, do Código Civil.
Por fim, caso a sentença não seja reformada, requerem a condenação dos corréus Marcos e Beatriz ao pagamentos dos honorários sucumbenciais, excluindo-se os apelantes de tal condenação, com aplicação do princípio da causalidade (já que estes últimos foram os responsáveis por darem causa à ação originária) e pelo fato de que a defesa pela Defensoria Pública ocorreu porque houve citação por edital e não hipossuficiência dos mesmos.
Dessa forma, requerem a reforma da sentença apelada, a fim de que a sentença atacada permaneça válida, para fins de reconhecer o direito dos apelantes de pleitear eventual indenização em face dos corréus Marcos e Beatriz, sendo a sentença eficaz, portanto, tão somente contra eles, tal como destacado no acórdão que julgou a apelação interposta na Ação de Adjudicação.
Com o provimento do recurso, requerem a inversão dos ônus de sucumbência aos apelados e aos corréus e, em caso de desprovimento, a inversão aos corréus, que deram causa à ação, ou ao menos, que respondam juntamente com os ora apelantes pela sucumbência.
Contrarrazões à apelação a fls. 836/853, impugnando, preliminarmente, o pedido de justiça gratuita dos apelantes.
Oposição ao julgamento virtual a fls. 882 e a fls. 884/885.
Petição a fls. 889/890 dos apelados requerendo a imediata expedição de ofício à Polícia Federal para a apuração de crime interestadual de falsificação de suposta uma escritura pública (na Bahia), por pessoas residentes no Brasil e em Portugal, para simular (em São Paulo) um processo de adjudicação compulsória para fraudar uma hasta pública (em São Paulo), com aparente associação criminosa (internacional, pelo que, em tese, ORCRIM - art. 1, par. 2, I e art. 2, par. 4, V, da Lei 12850/2013) envolvendo todas as partes da ação de adjudicação e seus advogados.
Juntada de documentos pelos apelantes para análise de pleito de justiça gratuita a fls. 975/976. É O RELATÓRIO.
O apelo interposto não admite conhecimento, diante da deserção.
Com efeito, consoante o disposto no art. 1.007, do Código de Processo Civil de 2015, aplicável à espécie: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Pois bem.
Trata-se de Querela Nullitatis Insanabilis ajuizada pelos apelados, em que alegam que teria ocorrido uma nulidade processual insanável de ausência de citação na ação de Adjudicação Compulsória de nº 1057284-79.2019.8.26.0002, na qual os réus, ora apelantes, figuraram como autores, pleito que foi julgado procedente.
A ação foi julgada procedente, motivo pelo qual os réus interpuseram a presente apelação.
Ocorre que no recurso em análise, preliminarmente, os apelantes requereram a concessão dos benefícios da justiça, o que foi negado por meio do despacho de fls. 1015.
Foi determinado o recolhimento simples, todavia, a certidão de fls. 1017 atestou o decurso de prazo sem manifestação dos apelantes.
Desta forma, mesmo intimados para o recolhimento do preparo, os recorrentes deixaram de cumprir a determinação, fato que obsta o conhecimento deste recurso.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Tendo em conta o resultado acima apontado e considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o cabimento da elevação da verba honorária em sede recursal (EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1331115/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 2ª seção, j. 08/05/2025), incide, na espécie, o § 11, do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando elevada a verba honorária fixada na sentença em favor do patrono do apelado para 12% sobre o valor da causa. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Leonardo José de Araujo Prado Ribeiro (OAB: 356448/SP) - Daniel Calazans Palomino Teixeira (OAB: 385575/SP) - 4º andar -
02/09/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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02/09/2025 17:29
Decisão Monocrática registrada
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02/09/2025 16:24
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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25/08/2025 15:42
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 12:00
Prazo
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05/08/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 08:41
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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29/07/2025 16:16
Despacho
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21/07/2025 22:28
Conclusos para decisão
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14/07/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:27
Prazo
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01/07/2025 00:00
Publicado em
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30/06/2025 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 16:45
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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24/06/2025 15:59
Despacho
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23/10/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 00:00
Publicado em
-
17/10/2024 00:00
Conclusos para decisão
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15/10/2024 12:28
Conclusos para decisão
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15/10/2024 09:56
Distribuído por competência exclusiva
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11/10/2024 00:00
Publicado em
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08/10/2024 16:28
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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08/10/2024 16:07
Processo Cadastrado
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04/10/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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03/10/2024 14:50
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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