TJSP - 4001852-45.2025.8.26.0606
1ª instância - 01 Civel de Suzano
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 22:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 22:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:24
Decisão interlocutória
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08/09/2025 11:40
Conclusos para decisão
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08/09/2025 09:50
Juntada de Petição
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05/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4001852-45.2025.8.26.0606/SP REQUERENTE: ANDREIA MARIA DE LIMAADVOGADO(A): JOSÉ WILSON PEREIRA (OAB SP449111) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Junte a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, documentos que comprovem os pressupostos legais para a concessão da gratuidade processual, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, como duas últimas declarações de imposto de renda (ou documento que comprove sua não entrega junto à Receita Federal), carteira de trabalho atualizada digital (CTPS), dois últimos holerites ou extratos de benefício previdenciário, além de extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas bancárias de sua titularidade. 2.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência a fim de compelir a ré a autorizar a realização de procedimento cirúrgico de quadrantectomia e reconstrução parcial da mama (evento 1, DOC9) Em face dos documentos juntados aos autos, entendo presentes, em princípio e em parte substancial, a probabilidade do direito e o periculum in mora, pelo que defiro a liminar para que a ré autorize a cirurgia, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada inicialmente a R$ 100.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de eventual descumprimento.
No mais, ante a existência de relatório médico e eventuais complicações causadas quando não tratado oportunamente, vislumbra-se preenchida as condições de emergência previstas no artigo 35-C da Lei nº 9.656/98, qual seja: “É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente".
Consigna-se, ainda, eventual negativa do convênio por tratamento não previsto em lista de cobertura deverá ser afastada visto que a taxatividade do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS) não é absoluta e tem como pressuposto lógico a sua atualização periódica, consoante previsto no artigo 10, parágrafos 7º e 8, da Lei nº 9.656/1998º.
Desse modo, comprovada a necessidade do tratamento prescrito, é irrelevante que não esteja incluído no rol da ANS.
No mesmo sentido, impõe-se a observação do entendimento consolidado nas Súmulas nº 96 e 102 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de acordo com as quais: "Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento." e "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.".
Sobre: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que concedeu a tutela de urgência para custeio de cirurgia de troca valvar aórtica percutânea (TAVI), prescrita para a parte agravada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Alega a agravante que os requisitos para a concessão da tutela de urgência não estavam preenchidos e que não há cobertura para o procedimento prescrito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O relatório médico indica com clareza o quadro clínico da parte agravada e a necessidade de realização da cirurgia prescrita.
A indicação cabe somente ao médico assistente. 4.
Taxatividade do rol da agência reguladora do setor que não é absoluta.
Incidência das súmulas nº 96 e 102 do E.
TJSP. 5.
Operadora que, em caso de improcedência dos pedidos poderá pleitear o ressarcimento de eventuais prejuízos por ela suportados. 6.
Necessidade de preservar, por ora, a integridade física e psíquica da paciente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese de Julgamento: "Requisitos da tutela de urgência presentes.
A indicação do tratamento cabe ao médico assistente do paciente.
A medida é reversível caso o pedido ao final da demanda não seja acolhido.
TJSP; Agravo de Instrumento 2356972-43.2024.8.26.0000; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2024; Data de Registro: 27/11/2024. AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO.COBERTURA.
OBRIGATORIEDADE.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
CONSECTÁRIO LÓGICO.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
Uma vez coberto o tratamento de saúde, a opção da técnica a ser utilizada para sua realização cabe ao médico especialista.
A cobertura do método escolhido é consectário lógico, não havendo que se restringir o meio adequado à realização do procedimento. 3.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.4.
Agravo interno a que se nega provimento.
STJ; AgInt no REsp 1696149/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, órgão julgador Quarta Turma, j. 22/05/2018.
Por fim, em razão do advento do domicílio judicial eletrônico, ferramenta que concentra num único local todas as comunicações pessoais de processos emitidas pelos tribunais brasileiros, bem como ao disposto do §1º do art. 246 do Código de Processo Civil, intime-se a ré por meio eletrônico.
Eventuais respostas e/ou documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]) em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 3.
Aguarde-se a comprovação da gratuidade processual. Caso ocorra omissão, o benefício fica desde já indeferido, devendo providenciar o recolhimento das custas iniciais, conforme art. 4º, I, da Lei Estadual 11.608/03, comprovando nos autos na forma do art. 1.093, § 4º, das NSCGJ e vinculando a Guia DARE ao processo conforme Comunicado CG nº 2199/2021, item 1.5., no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e revogação da liminar. 4.
Após, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. -
03/09/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/09/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:34
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 4
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03/09/2025 15:34
Despacho
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02/09/2025 18:50
Conclusos para decisão
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02/09/2025 18:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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