TJSP - 1575027-72.2019.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1575027-72.2019.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Qualiflex Produtos Tecnicos de Borrachas Ltda -
Vistos.
Aguarde-se notícia sobre o cumprimento do acordo, cabendo à exequente denunciar eventual descumprimento para que a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente deixe de produzir efeitos jurídicos.
Com efeito, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como OFÍCIO, com ordem para a suspensão de apontamentos nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, incluindo o CADIN Municipal, além da suspensão dos efeitos de eventual protesto, exclusivamente em relação aos débitos tratados nesta execução, cabendo a própria parte interessada a impressão e o encaminhamento, devendo o destinatário observar que os documentos assinados digitalmente no sistema SAJ possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
A adesão a programa de parcelamento, conforme previsto em legislação municipal, implica em renúncia às defesas apresentadas pelo titular do acordo.
Dessa forma, JULGO PREJUDICADA eventual exceção de pré-executividade.
Desde já, indefiro a expedição de ofícios ao SERASA, não havendo que se falar em comando pelo meio físico ou eletrônico, uma vez que não há nos autos qualquer determinação do Juízo para a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC), cabendo ao interessado procurar os meios próprios em busca de eventual levantamento da negativação.
Indefiro, ainda, o levantamento de eventuais constrições ocorridas antes da suspensão da exigibilidade do crédito pelo acordo, até a satisfação da obrigação, salvo se houver concordância expressa da credora.
Cientificada a exequente do teor desta decisão, não há que se falar em nova intimação, visto que o impulso oficial não é absoluto, cabendo à credora promover o andamento no momento adequado, passando a fluir (caso não iniciado anteriormente) o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...).
Parâmetros para a suspensão: Processo físico: Arquivo do Cartório - Movimentação Código SAJ 61614.
Processo eletrônico: Fila 258 - Processo Suspenso - Prazo Acordo.
Int. - ADV: VINICIUS DE MELO MORAIS (OAB 273217/SP) -
28/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:54
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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27/08/2025 14:26
Conclusos para decisão
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20/08/2025 08:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/08/2025 07:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 06:13
Juntada de Certidão
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29/07/2025 12:29
Expedição de Carta.
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29/07/2025 12:28
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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03/05/2025 22:38
Suspensão do Prazo
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15/02/2025 02:46
Suspensão do Prazo
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12/12/2024 02:56
Suspensão do Prazo
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27/10/2024 02:02
Suspensão do Prazo
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21/05/2024 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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13/05/2024 10:32
Conclusos para decisão
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20/03/2024 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2022 08:10
Processo Suspenso por 1 ano
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26/01/2022 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2019 17:13
Expedição de Mandado.
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22/11/2019 17:13
Decisão
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22/11/2019 10:39
Conclusos para decisão
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28/09/2019 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2019 14:20
Expedição de Certidão.
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27/09/2019 08:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/09/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/09/2019 16:45
Expedição de Carta.
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17/09/2019 16:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/09/2019 12:06
Conclusos para decisão
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05/09/2019 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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